Diário oficial

NÚMERO: 0029/2024

Ano: I - Número: 0029 de 30 de Abril de 2024

30/04/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - DECRETOS: 013/2024
DECRETO Nº 013 DE 30 DE ABRIL DE 2024.
DECRETO Nº 013 DE 30 DE ABRIL DE 2024.

Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município de Cacimba de Dentro - PB e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.

Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.

Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.

§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.

§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.

§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 5º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.

Art. 6º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEIS: 173/2024
LEI MUNICIPAL N° 173/2024
LEI MUNICIPAL N° 173/2024, 29 de Abril de 2024.

ALTERA O §2º DO ART. 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 51/2019, FIXANDO A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1º. O §2º do art. 82 da Lei Municipal nº 51/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

A remuneração que se refere o caput do artigo 80 está fixada em R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais).Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a surtir efeitos a partir de 01 de abril de 2024, autorizando-se ao poder executivo que realize as modificações oriundas da implementação da presente lei nas leis orçamentárias, em sendo o caso, suplementando e/ou adicionando os créditos necessários.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ATOS DO PODER LEGISLATIVO - ATOS DO PODER LEGISLATIVO: 01/2024
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2024
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB A SRA. JOSEANE COSTA ADELINO DOS ANJOS.

Art. 1º - Fica concedido o título de CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO a Sra. Joseane Costa Adelino dos Anjos, em reconhecimento pelos bons e relevantes serviços prestados a este Município.

Art. 2º - O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente.

Parágrafo Único A entrega do título deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias após a sanção deste decreto Legislativo.

Art. 3º - Este decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Cacimba de Dentro, 29 de Abril de 2024.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ATOS DO PODER LEGISLATIVO - ATOS DO PODER LEGISLATIVO: 02/2024
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2024
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB A SRA. GLAÚCIA KALINE ALVES DA FONSECA.

Art. 1º - Fica concedido o título de CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO a Sra. Glaucia Kaline Alves da Fonseca, em reconhecimento pelos bons e relevantes serviços prestados a este Município.

Art. 2º - O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente.

Parágrafo Único A entrega do título deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias após a sanção deste decreto Legislativo.

Art. 3º - Este decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Cacimba de Dentro, 29 de Abril de 2024.

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