ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
GERAL DO MUNICÍPIO RELATIVO
AO EXERCÍCIO DE “2025” E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2025, obedecendo ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, destacando:
I – Os Objetivos Gerais da Administração;
II – A Organização do Orçamento;
III – A Receita Prevista;
IV – A Despesa Fixada;
V – As Despesas com Pessoal e Encargos;
VI – Os dispositivos relativos à Dívida Municipal;
VII – Os Programas de Trabalho do Governo;
VIII – Disposições Finais.
I – DOS OBJETIVOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei, deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I – Diminuição da mortalidade infantil, mediante execução de ações básicas de saúde e de saneamento;
II – Combate à pobreza e à exclusão social;
III – Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial as áreas de educação e saúde;
IV – Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda;
V – Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal;
VI – Melhoria da infraestrutura básica do município e preservação do meio ambiente;
VII – Incentivo a geração de renda e erradicação de trabalho infantil;
VIII – Oferta de educação pré-escolar para todas as crianças de famílias de baixa renda;
IX – Execução de ações voltadas para a preservação da cultura.
Parágrafo Único: O município buscará o apoio de outros entes governamentais com o fim de implementar as ações voltadas para os objetivos estabelecidos neste artigo.
II – DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para fins previstos nesta Lei compreende-se por:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – cada um dos órgãos aos quais serão consignados os créditos orçamentários e as dotações respectivas para execução de seus programas de trabalho;
PROGRAMA – instrumentos através do qual são definidos os objetivos finais da ação governamental;
PROJETO – instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações desenvolvidas de forma limitada no tempo, das quais resultarão a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
ATIVIDADE – instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações que se desenvolvem de modo continuo e permanente, necessárias à manutenção da ação governamental;
OPERAÇÃO ESPECIAL – gastos que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto final e nem contraprestação direta em bens ou serviços.
Parágrafo Único – Cada programa de trabalho deverá corresponder a um código numérico que o identifique quanto a função, sub-função, programa, projeto, atividade e/ou operação especial a que estiver vinculado, enquanto que o código da natureza da despesa deverá evidenciar a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e ainda a fonte de financiamento.
Art. 4º - A proposta orçamentária a ser encaminhada, deverá obedecer as disposições contidas no artigo 22 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, constando também as prioridades e as metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as do funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamento fiscal e da seguridade social, correspondem, para o Poder Executivo aquelas definidas para os programas estruturantes e outros deles decorrentes contemplados no Plano Plurianual 2022-2025, e em suas revisões, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.
Parágrafo Único – O anexo de Metas será o definido no ANEXO II desta Lei que passará a integrar a LDO de 2025.
III – DA RECEITA PREVISTA
Art. 5º - A previsão da receita tributária não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita total, exclusive as transferências de convênios com finalidades previamente estabelecidas.
Art. 6º - As Receitas de Transferências Constitucionais da União e do Estado, em favor do Município, serão estimadas com base em informações fornecidas pelos órgãos governamentais competentes.
Art. 7º - O Orçamento Municipal deverá consignar como receitas orçamentárias, todos os recursos recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a Convênios, Contratos, Acordos, Auxílios, Subvenções ou Doações, excluídas apenas aquelas de natureza Extra-Orçamentária cujo produto não tenha como destinação o atendimento as Despesas Públicas Municipais.
IV – DA DESPESA FIXADA
Art. 8º - A fixação da despesa levará em conta critérios que atendem a exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta Lei.
Art. 9º - A despesa total do Poder Legislativo, em relação ao orçamento, obedecerá ao disposto no artigo 29 A, Inciso I e § 1º da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
Art. 10º - A Lei de orçamento, conterá autorização para abertura de créditos suplementares destinado ao reforço de dotações, remanejamento e transferência de recursos, limitada a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada.
a)Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como Fonte de Recursos as disponibilidades caracterizadas no & 1º do art. 43 da Lei Federal no. 4.320 de 17 de abril de 1964.
b)Fica autorizado o Gestor a realizar transposição, remanejamento ou transferência em recursos do Orçamento, de uma categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro, para atender as necessidades do município até o limite estabelecido no Caput deste artigo.
Art. 11º - A transferência de recursos, destinada ao custeio de serviços de responsabilidade de outros entes da federação, somente será objeto de inclusão no orçamento quando envolver o atendimento a situações de interesse local, atendidas as disposições contidas no artigo 62, da Lei Complementar 101/2000, e será fixada mediante crédito orçamentário específico.
Art. 12º - Os investimentos de execução superiores a um exercício financeiro, que resultarem em despesas de capital, somente serão contemplados com dotações no orçamento de que trata a presente Lei se integrarem o Plano Plurianual, ou se a inclusão neste, tiver sido legalmente autorizada.
Art. 13º - A Reserva de Contingência será constituída à base de 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, constará no orçamento como dotação global não previamente destinada a determinado órgão, fundo de despesa, com o fim de cobrir eventualidades fiscais e passivos contingentes e caso não seja necessário a sua utilização, pode ser utilizada para suplementação de créditos suplementares de outras necessidades que se apresentarem a gestão orçamentária.
Art. 14º - As ações resultantes de convênios acordos de cooperação com finalidades específicas, celebrados com outros entes da federação, não previstas no orçamento, serão realizadas mediante abertura de créditos especiais, limitando-se o valor ao montante ajustado.
Parágrafo Único – Os decretos de abertura dos créditos autorizados na forma deste artigo, especificarão os programas de trabalho com seus respectivos códigos e natureza das despesas.
Art. 15º - É vedada a concessão de crédito orçamentário com finalidade ou com dotação imprecisa.
V – DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 16º - A despesa geral do Município com pessoal, definida na forma do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida e observada a seguinte distribuição:
I – Poder Executivo 54%
II – Poder Legislativo 6%
Art. 17º - Para os fins previstos nesta Lei, integrarão a Receita Corrente Líquida, todas as receitas correntes, com exclusão das destinadas aos custeios previdenciários e das provenientes de compensação financeira, na forma da Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999.
Art. 18º - Integrarão a despesa com pessoal:
I – Vencimentos e salários dos servidores ativos;
II – Proventos garantidos aos inativos e pensionistas;
III – Encargos sociais a qualquer título;
IV – Gastos com vantagens adicionais, serviços extraordinários e ajudas de custo;
V – Subsídios dos agentes políticos;
VI – Gastos com terceirização de mão-de-obra;
Parágrafo Primeiro – Não serão incluídas no cálculo do limite previsto no artigo anterior:
I – Despesas com indenização trabalhista;
II – Despesas com incentivo à demissão voluntária;
III – Despesas decorrentes do cumprimento de decisão judicial relativa a período anterior ao considerado na apuração;
Art. 19º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 16 desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de educação, saúde e assistência social.
Art. 20º - Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002 a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de educação e saúde em casos excepcionais.
Art. 21º - Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
VI –DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 22º - O orçamento conterá dotações específicas destinadas a atender ao pagamento decorrente de amortização de débitos resultantes de parcelamentos de encargos previdenciários e de outras dívidas patronais, inclusive precatórios expedidos pelo Poder Judiciário.
Art. 23º - A Lei de Orçamento poderá autorizar a contratação de operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO – respeitando o disposto no artigo 38 da Lei Complementar 101/2000.
VII – DOS PROGRAMAS DE TRABALHO
Art. 24º - O orçamento de que trata a presente Lei, contemplará com alocação de recursos, prioritariamente, todas as atividades constantes no vigente orçamento e, obrigatoriamente, todos os projetos previstos para 2025, que integrarão o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, ressalvados aqueles que vierem a sofrer supressões por força de disposição legal, estando autorizado a constar todos os programas legalmente instituídos.
Parágrafo Único – Poderão ser incluídos no orçamento, independentemente de previsão plurianual específica, dotações para o financiamento de programas conveniados com outras esferas de governo, cuja contrapartida municipal seja inferior a 30% (trinta por cento) do valor ajustado.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º - O Poder Executivo poderá promover limitação de empenhos e/ou propor alteração na legislação tributária, sempre que houver risco de comprometimento do equilíbrio fiscal.
Art. 26º - Até 30 dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo elaborará a Programação Financeira de Desembolso, por função de governo, para todas as unidades orçamentárias e estabelecerá as Metas Bimestrais de Arrecadação segundo as fontes e sub-fontes de receita, mantendo o equilíbrio entre receita e despesa.
Art. 27º - Até o dia 31 de agosto a Câmara Municipal encaminhará a sua proposta parcial de orçamento para inclusão na Proposta Geral que lhe será remetida até o dia 30 de setembro.
Art. 28º - As emendas substanciais a proposta de orçamento, deverão ser acompanhadas de exposição justificativa e acompanhada de demonstrativo com indicação detalhada dos programas de trabalho inseridos e dos que deverão servir de fonte compensatória.
Parágrafo Único – Nenhuma emenda será aprovada se estiver em desacordo com as disposições previstas no Caput deste artigo.
Art. 29º - Nenhuma alteração que implique em aumento da despesa poderá ser feita na proposta Orçamentária sem indicação de fonte de recursos correspondente.
Art. 30º - A Câmara Municipal somente poderá entrar em regime de recesso parlamentar após a votação da Proposta Orçamentária.
Art. 31º - Os Créditos Suplementares abertos com a cobertura de recursos colocados à disposição do Município pela União e/ou pelo Estado com destinação específica, não serão incluídos no limite autorizado na Lei de Orçamento.
Art. 32º - As pessoas jurídicas beneficiadas com subvenções ou auxílio financeiro concedidos pelo município, ficam obrigadas a prestar contas da aplicação dos recursos na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único – O Município somente concederá subvenção ou auxílio financeiro a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, na forma da Lei, que estejam em situação regular perante os órgãos competentes.
Art. 33º - As dotações destinadas a assistência a população carente, serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo.
Art. 34º - As despesas relativas a programas nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizadas em cooperação com outras esferas de governo, serão incluídas de modo específico no orçamento.
Art. 35º - Ë vedada a redução ou dispensa de tributo, bem como a concessão de parcelamento não prevista em Lei ou Regulamento.
Art. 36º - Se até o último dia do exercício de 2022 a Câmara Municipal não tiver concluído a votação da Proposta Orçamentária, a mesma entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar mensalmente o equivalente a 1/12 (um doze avos) do montante atualizado de cada dotação, até a conclusão do processo de votação.
Art. 37º - O Poder Executivo poderá promover mediante Decreto, alterações e ajustes na sua estrutura administrativa, objetivando adequar-se à política de ajuste fiscal ora vigente, bem como promover concurso público e processo seletivo simplificado quando se fizer necessário.
Art. 38º - Para os fins previstos no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, são considerados irrelevantes despesas com bens e serviços cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93 e alterações formuladas pela Lei Federal n. 9.648/98.
Art. 39º - Fica autorizado a constar da LOA 2025, previsão de gastos para fomento de desenvolvimento regional em parceria com outros municípios.
Art. 40º - A metodologia de cálculo utilizada para as receitas e despesas, foram com base nos valores executados no exercício de 2024, com crescimento médio de 15% por exercício, devendo haver o ajuste quando da elaboração da LOA de acordo com os valores executados em 2024 até o mês de junho.
Art. 41º - O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2025, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil, para os repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2025.
Art. 42º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 43º - Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB