Diário oficial

NÚMERO: 0072/2024

Ano I - Número: 0072 de 25 de Novembro de 2024

25/11/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 180/2024
LEI MUNICIPAL N° 180/2024
LEI MUNICIPAL N° 180/2024, 25 de Novembro de 2024.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO, PARA O EXERCÍCIO ECONOMICO- FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de CACIMBA DE DENTRO, para o exercício Econômico-Financeiro de 2025, discriminados nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 83.000.000,00 (oitenta e três milhões de reais) e fixa as Despesas em igual valor.

Art. 2º A RECEITA será realizada mediante arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências, Operações de Créditos, Convênios e Outras Fontes de Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e as especificações constantes em anexos, integrantes desta Lei, e de acordo com as seguintes discriminações:

1.RECEITAS CORRENTES1.1 RECEITAS TRIBUTÁRIAS R$ 2.735.637,001.2CONTRIBUICOES R$ 215.685,001.3RECEITAS PATRIMONIAISR$ 1.613.513,001.4 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 83.448.398,001.5 OUTRAS RECEITAS CORRENTESR$ 167.536,001.6 DEDUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTESR$ -9.392.853,00SUB TOTALR$ 78.787.916,002.RECEITAS DE CAPITAL2.1TRANSFERÊNCIAS DE CAPITALR$ 4.212.084,00SUB TOTALR$ 4.212.084,00TOTAL GERAL R$ 83.000.000,00

Art. 3º A DESPESA será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, conforme desdobramento abaixo:

1.DESPESAS P/ CATEGORIAS ECONÔMICAS

1.1 DESPESAS CORRENTES1.1.1PESSOAL E ENCARGOSR$ 36.505.899,091.1.2 OUTRAS DESPESAS CORRENTESR$ 31.103.363,16SUB TOTAL R$ 67.609.262,251.2 DESPESAS DE CAPITAL 1.2.1 INVESTIMENTOSR$ 11.802.081,251.2.2AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDAR$ 3.194.716,92SUB TOTALR$ 14.996.798,17

1.3RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.3.1 RESERVA DE CONTINGÊNCIAR$ 393.939,58SUB TOTAL R$ 393.939,58TOTAL GERAL R$ 83.000.000,00 DESPESAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 01.00 CÂMARA MUNICIPALR$ 3.360.000,0002.00 GABINETE DO PREFEITO R$ 1.751.480,0003.00 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS R$ 7.348.182,9204.00 SEC. DE EDUCAÇÃO E CULTURAR$ 30.851.284,2505.00FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDER$ 21.558.178,2506.00 SECRETARIA DE AÇÃO SOCIALR$ 2.426.805,0007.00SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURAR$ 10.818.892,0008.00FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL R$ 1.180.687,0009.00SECRETARIA DE CONTROLE INTERNOR$ 332.847,0010.00SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA E PESCAR$ 1.464.219,0011.00SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMOR$ 1.158.155,0012.00SECRETARIA MUNIC DE POLÍT PÚB P/ MULHERESR$ 178.410,0013.00SECRETARIA MUNICIPAL DE TRASNPORTESR$ 176.920,0099.00RESERVA DE CONTINGÊNCIAR$ 393.939,58

TOTAL GERALR$ 83.000.000,00 Art. 4º Para execução do Orçamento de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a: I - Abrir Crédito Suplementar até o limite de 50% (cinquenta por Cento) do total das Despesas fixada nesta LEI, com as seguintes finalidades:

a)Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como Fonte de Recursos as disponibilidades caracterizadas no & 1'ba do art. 43 da Lei Federal no. 4.320 de 17 de abril de 1964, em atendimento ao art. 10 da Lei de Diretrizes Orçamentária.

Parágrafo Único: O limite fixado no item I deste Artigo, poderá ser aumentado mediante proposta do Poder Executivo e aprovação do Poder Legislativo.

Art. 5º A liberação de recursos destinados a cada unidade dependerá de programação financeira de desembolso, estabelecida pelo Prefeito Municipal levando-se em conta o desempenho da receita;

Art. 6o A Presente Lei, terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2025, vigorando seus efeitos durante o exercício referido;

Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 181/2024
LEI MUNICIPAL N° 181/2024
LEI MUNICIPAL N° 181/2024, 25 de Novembro de 2024.

ALTERA O ANEXOS DA LDO E PPA PARA EXERCÍCIO DE 2025 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Acolhimento e Capacitação dos pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, no âmbito do Município de Cacimba de Dentro-PB.'a71º- Por acolhimento compreende-se o apoio psicológico pós-diagnóstico.'a7 2º- No que concerne à capacitação, está consiste na promoção de ações, como eventos, cursos, palestras e congêneres, visando a transmissão de conhecimento sobre o transtorno do espectro autista, respeitados os limites e as potencialidades de cada um dos pais ou responsáveis.'a7 3º- O acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis possibilita o cuidado adequado da pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autista, bem como a consequente disseminação social do conhecimento adquirido.Art. 2° - O Programa será composto por equipe multidisciplinar, com pessoas e profissionais atuantes ou especializados no TEA, de áreas pertinentes, para o adequado acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis. Ficando assegurada a presença dos seguintes profissionais:I- Psicólogo;

II- Psiquiatra;

III- Neurologista;

Art. 3°- Fica o Município de Cacimba de Dentro-PB autorizado a firmar convênios com Instituições cadastradas, como universidades e faculdades capazes de dar o atendimento previsto em Lei.Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 182/2024
LEI MUNICIPAL N° 182/2024
LEI MUNICIPAL N° 182/2024, 25 de Novembro de 2024.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO E CAPACITAÇÃO PARA PAIS OU RESPONSÁVEIS DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NO |ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Acolhimento e Capacitação dos pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, no âmbito do Município de Cacimba de Dentro-PB.'a71º- Por acolhimento compreende-se o apoio psicológico pós-diagnóstico.'a7 2º- No que concerne à capacitação, está consiste na promoção de ações, como eventos, cursos, palestras e congêneres, visando a transmissão de conhecimento sobre o transtorno do espectro autista, respeitados os limites e as potencialidades de cada um dos pais ou responsáveis.'a7 3º- O acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis possibilita o cuidado adequado da pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autista, bem como a consequente disseminação social do conhecimento adquirido.Art. 2° - O Programa será composto por equipe multidisciplinar, com pessoas e profissionais atuantes ou especializados no TEA, de áreas pertinentes, para o adequado acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis. Ficando assegurada a presença dos seguintes profissionais:

I- Psicólogo;

II- Psiquiatra;

III- Neurologista;

Art. 3°- Fica o Município de Cacimba de Dentro-PB autorizado a firmar convênios com Instituições cadastradas, como universidades e faculdades capazes de dar o atendimento previsto Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito