ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 39/98 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB), PARA PERMITIR A OPÇÃO DE SERVIDORES ACUMULADORES DE CARGOS PELA MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SEUS CARGOS EFETIVOS EM CASO DE INVESTIDURA EM CARGO EM COMISSÃO.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1º O art. 143 da Lei nº 39/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 143. O servidor perderá o vencimento do cargo efetivo:
I - quando no exercício de cargo em comissão;
II - quando no exercício de mandato eletivo remunerado de prefeito, excetuando o de vereador na hipótese de compatibilidade de horários, nos termos do inciso III do art. 38, da Constituição Federal;
III - quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado, do Município, de suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 1º É facultado ao servidor efetivo que ostente um ou mais vínculos com o município, seja nomeado para cargo em comissão e optar pela manutenção dos vencimentos de seus cargos efetivos em substituição ao subsídio do cargo em comissão.Art. 2º O art. 90 da Lei nº 39/98 passa a vigorar com a inclusão do § 3º, com a seguinte redação:
Art. 90. É vedada a acumulação de cargos ou funções simultaneamente prestados em dois ou mais cargos ou funções, salvo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º No caso de investidura em cargo em comissão por servidor acumulador de mais de um cargo efetivo, será permitido optar pela manutenção dos vencimentos do(s) cargo(s) efetivo(s), nos termos do § 1º do art. 143 desta Lei.Art. 3º Ficam alteradas as disposições do art. 142 da Lei nº 39/98 para acrescentar o seguinte parágrafo:
Art. 142. Vencimento é a retribuição ao servidor pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei.
§ Único. Nos casos de servidores acumuladores que optarem pela manutenção dos vencimentos de seus cargos efetivos nos termos do § 1º do art. 143, os valores serão pagos sem prejuízo ao desempenho das atribuições do cargo em comissão.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EM 10 DE JANEIRO DE 2025.