DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO PISO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO MUNICIPAL NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº.120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias passam a ter direito a piso salarial, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), em legal consonância com a Emenda Constitucional nº.120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.
Parágrafo Único. A aplicação do piso referido no art. 1º dependerá dos repasses realizados pela União ao Município, nos termos dos §§ 8º e 9º, do art. 198 da Constituição da República.
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas da implementação da referida lei na LDO e PPA vigentes, promovendo à compatibilização da ação ora proposta.
Art. 3º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, em 31 de janeiro de 2025.