Dispõe sobre a apresentação de atestados médicos para fins de abono de faltas por motivo de doença e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO o elevado número de afastamentos por motivo de saúde apresentados no início da nova gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento de entrega de atestados médicos no âmbito da Administração Municipal;
CONSIDERANDO a importância de assegurar o controle, a lisura e o correto processamento dos afastamentos dos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO a Portaria editada pela Secretaria de Administração e Finanças que regulamenta os protocolos administrativos no âmbito do município;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a apresentação de atestados médicos ou odontológicos para fins de abono de faltas por motivo de doença no âmbito da Administração Pública Municipal de Cacimba de Dentro-PB.
Art. 2º Os atestados deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico, nos moldes estabelecidos na Portaria da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo único. O servidor deverá encaminhar o atestado médico, acompanhado da documentação exigida neste Decreto, para o endereço eletrônico oficial do setor competente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o início do afastamento.
Art. 3º O servidor público municipal deverá justificar o afastamento mediante apresentação de atestado contendo:
I – nome completo do servidor;
II – data e período de afastamento necessário à recuperação;
III – identificação do profissional emissor, com nome legível, número do registro no respectivo conselho profissional, carimbo e assinatura;
IV – o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou, alternativamente, a descrição do diagnóstico.
Art. 4º O atestado deverá ser acompanhado de comprovante de atendimento ou de tratamento de saúde, contendo, conforme a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2002:
I – diagnóstico;
II – exames realizados (clínicos ou por imagem);
III – conduta terapêutica indicada;
IV – prognóstico;
V – possíveis consequências à saúde do servidor;
VI – tempo estimado de afastamento necessário à recuperação.
Art. 5º Os atestados com afastamentos superiores a 16 (dezesseis) dias deverão ser submetidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão competente para fins de concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Parágrafo único. Compete ao servidor providenciar o agendamento e comparecimento à perícia médica junto ao INSS, conforme dispõe a legislação previdenciária.
Art. 6º O não cumprimento das exigências deste Decreto poderá acarretar o indeferimento do abono da falta e o consequente desconto da remuneração correspondente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cacimba de Dentro – PB, em 28 de março de 2025.