Diário oficial

NÚMERO: 0033/2025

Ano XXXII - Número: 0033 de 06 de Maio de 2025

06/05/2025 Publicações: 18 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ATOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 00016/2025
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00016/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00016/2025

Torna público que fará realizar através da Pregoeira Oficial e Equipe de Apoio, sediada na Rua Capitão Pedro Moreira, 15 - Centro - Cacimba de Dentro - PB, por meio do site www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, visando formar Sistema de Registro de Preços objetivando contratações futuras, para: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS DIVERSOS DESTINADOS A ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB. Abertura da sessão pública: 08:30 horas do dia 19 de Maio de 2025. Início da fase de lances: 08:31 horas do dia 19 de Maio de 2025. Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Federal nº 11.462/23; Instrução Normativa nº 73 SEGES/ME/22; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado.Telefone: (83) 33791045.E-mail: cplcacimbadedentro@gmail.com.Edital: www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br; www.gov.br/pncp.Cacimba de Dentro - PB, 05 de Maio de 2025. GLÁUCIA KALINE ALVES DA FONSECA - Pregoeira Oficial

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ATOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 00017/2025
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00017/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00017/2025

Torna público que fará realizar através da Pregoeira Oficial e Equipe de Apoio, sediada na Rua Capitão Pedro Moreira, 15 - Centro - Cacimba de Dentro - PB, por meio do site www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, restrita à participação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Equiparados, visando formar Sistema de Registro de Preços objetivando contratações futuras, para: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ALMOÇOS E QUENTINHAS DESTINADOS A ATENDER AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E FUNDOS MUNICIPAIS DE CACIMBA DE DENTRO PB. Abertura da sessão pública: 08:30 horas do dia 21 de Maio de 2025. Início da fase de lances: 08:31 horas do dia 21 de Maio de 2025. Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Federal nº 11.462/23; Instrução Normativa nº 73 SEGES/ME/22; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado.Telefone: (83) 33791045.E-mail: cplcacimbadedentro@gmail.com.Edital: www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br; www.gov.br/pncp. Cacimba de Dentro - PB, 05 de Maio de 2025. GLÁUCIA KALINE ALVES DA FONSECA - Pregoeira Oficial

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ATOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE PRETENSA CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO : 00018/2025
AVISO DE PRETENSA CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DV00018/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

AVISO DE PRETENSA CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DV00018/2025

A Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro manifesta o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados na contração direta, com base no Art. 75, inciso II, da Lei 14.133/21, que objetiva: Contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria técnica presencial e fornecimento de solução tecnológica para análise, correção de dados e envio das informações dos eventos não periódicos e periódico para o esocial, como também fechamento da dctfweb e emissão das darfs incluindo o efdreinf e acompanhamento, cadastro e envio dos alvará e habites junto ao sistema do sisobrapref na receita federal, da Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro/PB. O interessado poderá obter o respectivo Termo de Referência com a especificação do objeto pretendido junto ao Setor de Contratação, sediado na Rua Capitão Pedro Moreira, 15 - Centro - Cacimba de Dentro - PB. O referido órgão de contratação estará recebendo as propostas até o dia 08 de Maio de 2025, nos horário e endereço abaixo indicados, e que poderão ser encaminhadas também pelo e-mail: cplcacimbadedentro@gmail.com. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21; Lei Complementar nº 123/06; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado.Telefone: (83) 33791045. Cacimba de Dentro - PB, 05 de Maio de 2025. GLÁUCIA KALINE ALVES DA FONSECA - Presidenta da Comissão

SECRETARIA DE SAÚDE - ATOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE PRETENSA CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO : 00019/2025
AVISO DE PRETENSA CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DV00019/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

AVISO DE PRETENSA CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DV00019/2025

A Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro manifesta o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados na contração direta, com base no Art. 75, inciso II, da Lei 14.133/21, que objetiva: Contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria técnica presencial e fornecimento de solução tecnológica para análise, correção de dados e envio das informações dos eventos não periódicos e periódico para o esocial, como também fechamento da dctfweb e emissão das darfs incluindo o efdreinf e acompanhamento, cadastro e envio dos alvará e habites junto ao sistema do sisobrapref na receita federal, do Fundo Municipal de Saúde de Cacimba de Dentro/PB. O interessado poderá obter o respectivo Termo de Referência com a especificação do objeto pretendido junto ao Setor de Contratação, sediado na Rua Capitão Pedro Moreira, 15 - Centro - Cacimba de Dentro - PB. O referido órgão de contratação estará recebendo as propostas até o dia 08 de Maio de 2025, nos horário e endereço abaixo indicados, e que poderão ser encaminhadas também pelo e-mail: cplcacimbadedentro@gmail.com. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21; Lei Complementar nº 123/06; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado.Telefone: (83) 33791045. Cacimba de Dentro - PB, 05 de Maio de 2025. GLÁUCIA KALINE ALVES DA FONSECA - Presidenta da Comissão

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00015/2025
ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00015/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00015/2025

Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº IN00015/2025, fundamentada no Art. 74, inciso III, alínea a, da Lei 14.133/21, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONFECÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, DE MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO SOCIAL, GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB; ADJUDICO o seu objeto e RATIFICO o correspondente procedimento em favor de: IGESTAO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - R$ 105.000,00. Cacimba de Dentro - PB, 05 de Maio de 2025. POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA Prefeito.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - ATOS DO PODER EXECUTIVO - EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00015/2025
EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00015/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONFECÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, DE MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO SOCIAL, GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB. FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação nº IN00015/2025, nos termos do Art. 74, inciso III, alínea a, da Lei 14.133/21. DOTAÇÃO: ORÇAMENTO DE 2025 RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB (RECURSOS ORDINÁRIOS) 07.000 SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA 15.452.2009.2040 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.99 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA. VIGÊNCIA: até 04/02/2026.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro e: CT Nº 00058/2025 - 05.05.25 - IGESTAO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - R$ 105.000,00.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ATOS DO PODER EXECUTIVO - ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00016/2025
ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00016/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00016/2025

Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº IN00016/2025, fundamentada no Art. 74, inciso III, alínea a, da Lei 14.133/21, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PROJETOS EXECUTIVOS BEM COMO A FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE USINAS FOTOVOLTAICAS DESTINADAS AOS PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTROPB; ADJUDICO o seu objeto e RATIFICO o correspondente procedimento em favor de: EDMILSON A DE SOUSA JUNIOR - R$ 8.900,00. Cacimba de Dentro - PB, 05 de Maio de 2025. POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA - Prefeito

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ATOS DO PODER EXECUTIVO - EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00016/2025
EXTRATO DE CONTRATO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00016/2025
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PROJETOS EXECUTIVOS BEM COMO A FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE USINAS FOTOVOLTAICAS DESTINADAS AOS PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTROPB. FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação nº IN00016/2025, nos termos do Art. 74, inciso III, alínea a, da Lei 14.133/21. DOTAÇÃO: ORÇAMENTO DE 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO RECURSOS ORDINÁRIOS 03.000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 04.122.2003.2003 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA. VIGÊNCIA: até 03/08/2025.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro e: CT Nº 00059/2025 - 05.05.25 - EDMILSON A DE SOUSA JUNIOR - R$ 8.900,00.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 192/2025
LEI MUNICIPAL N° 192/2025
LEI MUNICIPAL N° 192/2025, 06 de MAIO de 2025.

DISPÕE SOBRE INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL MUNICIPAL O MÊS DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA (ABRIL AZUL) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1º - Fica instituído o mês Abril Azul, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Cacimba de Dentro PB, com a finalidade de conscientização acerca do autismo e atribuir maior visibilidade ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações.

Art. 2º - O dia da Conscientização sobre Autismo será comemorado no dia 2 de abril de cada ano.

Parágrafo único. Devem ser realizadas ações e eventos, como audiências públicas, mobilizações, caminhadas, palestras, cursos, dentre outras, durante o mês de abril, envolvendo as famílias atípicas, bem como, toda a sociedade, especialmente, as instituições escolares, buscando promover e estimular a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão a respeito do Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 3º - No mês de abril deverá ser promovida a corrida do autismo, visando convocar a sociedade a refletir sobre a conscientização e propagação dos direitos de pessoas que convivem com o transtorno.

Art. 4º - Os símbolos da campanha serão a cor azul, a fita de conscientização quebra-cabeça e a peça de quebra-cabeça.

Art. 5º - Para a realização e organização do Abril Azul o Poder Executivo deve mobilizar suas secretarias, podendo firmar parcerias com as iniciativas pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e universidades, devendo regulamentar a presente Lei e definir os critérios para sua execução.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE MAIO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 193/2025
LEI MUNICIPAL N° 193/2025

LEI MUNICIPAL N° 193/2025, 06 de MAIO de 2025.

DISPÕE SOBRE INSTITUIR O ABRIL LARANJA COMO O MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA CRUELDADE CONTRA ANIMAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Abril Laranja, a ser comemorado no mês de abril de cada ano, com o objetivo de conscientizar a população Cacimbense sobre a importância de respeitar os animais e evitar abusos e maus-tratos.

Art. 2º - Campanhas educativas e de conscientização devem ser realizadas no âmbito desse município objetivando mostrar à população a importância da tutela animal, o estímulo à adoção responsável, a busca pela diminuição de animais colocados em situação de rua e expandir o conhecimento das sanções para aqueles que expõem animais à situação de crueldade, abusos e maus-tratos.

Art. 3º - As atividades devem ser articuladas pelas secretarias de educação, saúde e meio ambiente.

Art. 4º - O mês de prevenção à crueldade contra animais passa a integrar o calendário oficial de eventos do município a ser celebrado anualmente no mês de abril.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE MAIO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 194/2025
LEI MUNICIPAL N° 194/2025
LEI MUNICIPAL N° 194/2025, 06 de MAIO de 2025.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL MARIA DE LOURDES GOMES COSTA LOCALIZADA NO BAIRRO YOYÓ MOREIRA EM CACIMBA DE DENTRO/PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado de Creche Municipal Maria de Lourdes Gomes Costa o novo equipamento localizado no bairro Yoyó Moreira em Cacimba de Dentro/PB.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as eventuais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE MAIO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 195/2025
LEI MUNICIPAL N° 195/2025
LEI MUNICIPAL N° 195/2025, 06 de MAIO de 2025.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE VIA COM O NOME DE RUA GERALDO TARGINO DA COSTA MOREIRA NO BAIRRO YOYÓ MOREIRA EM CACIMBA DE DENTRO/PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado de Rua Geraldo Targino da Costa Moreira a via localização da nova Creche e da Praça de eventos, localizada no bairro Yoyó Moreira em Município de Cacimba de Dentro/PB.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as eventuais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE MAIO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 196/2025
LEI MUNICIPAL N° 196/2025
LEI MUNICIPAL N° 196/2025, 06 de MAIO de 2025.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE RUA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA NO BAIRRO BELA VISTA EM CACIMBA DE DENTRO/PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado de Rua Maria Moreira de Oliveira, a via localizada na lateral da Creche Municipal Vital do Rêgo no bairro Bela Vista, no Município de Cacimba de Dentro/PB.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as eventuais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE MAIO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 197/2025
LEI MUNICIPAL N° 197/2025
LEI MUNICIPAL N° 197/2025, 06 de MAIO de 2025.

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2026 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2026, obedecendo ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, destacando:

I Os Objetivos Gerais da Administração;

II A Organização do Orçamento;

III A Receita Prevista;

IV A Despesa Fixada;

V As Despesas com Pessoal e Encargos;

VI Os dispositivos relativos à Dívida Municipal;

VII Os Programas de Trabalho do Governo;

VIII Disposições Finais.

I DOS OBJETIVOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º - As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei, deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:

I Diminuição da mortalidade infantil, mediante execução de ações básicas de saúde e de saneamento;

II Combate à pobreza e à exclusão social;

III Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial as áreas de educação e saúde;

IV Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda;

V Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal;

VI Melhoria da infraestrutura básica do município e preservação do meio ambiente;

VII Incentivo a geração de renda e erradicação de trabalho infantil;

VIII Oferta de educação pré-escolar para todas as crianças de famílias de baixa renda;

IX Execução de ações voltadas para a preservação da cultura.

Parágrafo Único: O município buscará o apoio de outros entes governamentais com o fim de implementar as ações voltadas para os objetivos estabelecidos neste artigo.

II DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º - Para fins previstos nesta Lei compreende-se por:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA cada um dos órgãos aos quais serão consignados os créditos orçamentários e as dotações respectivas para execução de seus programas de trabalho;

PROGRAMA instrumentos através do qual são definidos os objetivos finais da ação governamental;

PROJETO instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações desenvolvidas de forma limitada no tempo, das quais resultarão a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

ATIVIDADE instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações que se desenvolvem de modo continuo e permanente, necessárias à manutenção da ação governamental;

OPERAÇÃO ESPECIAL gastos que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto final e nem contraprestação direta em bens ou serviços.

Parágrafo Único Cada programa de trabalho deverá corresponder a um código numérico que o identifique quanto a função, sub-função, programa, projeto, atividade e/ou operação especial a que estiver vinculado, enquanto que o código da natureza da despesa deverá evidenciar a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e ainda a fonte de financiamento.

Art. 4º - A proposta orçamentária a ser encaminhada, deverá obedecer as disposições contidas no artigo 22 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, constando também as prioridades e as metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as do funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamento fiscal e da seguridade social, correspondem, para o Poder Executivo aquelas definidas para os programas estruturantes e outros deles decorrentes contemplados no Plano Plurianual 2026-2029, e em suas revisões, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.

Paragrafo Único O anexo de Metas será o definido no ANEXO II desta Lei que passará a integrar a LDO de 2026.

III DA RECEITA PREVISTA

Art. 5º - A previsão da receita tributária não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita total, exclusive as transferências de convênios com finalidades previamente estabelecidas.

Art. 6º - As Receitas de Transferências Constitucionais da União e do Estado, em favor do Município, serão estimadas com base em informações fornecidas pelos órgãos governamentais competentes.

Art. 7º - O Orçamento Municipal deverá consignar como receitas orçamentárias, todos os recursos recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a Convênios, Contratos, Acordos, Auxílios, Subvenções ou Doações, excluídas apenas aquelas de natureza Extra-Orçamentária cujo produto não tenha como destinação o atendimento as Despesas Públicas Municipais.

IV DA DESPESA FIXADA

Art. 8º - A fixação da despesa levará em conta critérios que atendem a exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta Lei.

Art. 9º - A despesa total do Poder Legislativo, em relação ao orçamento, obedecerá ao disposto no artigo 29 A, Inciso I e § 1º da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.

Art. 10º - A Lei de orçamento, conterá autorização para abertura de créditos suplementares destinado ao reforço de dotações, remanejamento e transferência de recursos, limitada a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada.

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a)Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como Fonte de Recursos as disponibilidades caracterizadas no & 1'ba do art. 43 da Lei Federal no. 4.320 de 17 de abril de 1964.

b)Fica autorizado o Gestor a realizar transposição, remanejamento ou transferência em recursos do Orçamento, de uma categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro, para atender as necessidades do município até o limite estabelecido no Caput deste artigo.

Art. 11º - A transferência de recursos, destinada ao custeio de serviços de responsabilidade de outros entes da federação, somente será objeto de inclusão no orçamento quando envolver o atendimento a situações de interesse local, atendidas as disposições contidas no artigo 62, da Lei Complementar 101/2000, e será fixada mediante crédito orçamentário específico.

Art. 12º - Os investimentos de execução superiores a um exercício financeiro, que resultarem em despesas de capital, somente serão contemplados com dotações no orçamento de que trata a presente Lei se integrarem o Plano Plurianual, ou se a inclusão neste, tiver sido legalmente autorizada.

Art. 13º - A Reserva de Contingência será constituída à base de 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, constará no orçamento como dotação global não previamente destinada a determinado órgão, fundo de despesa, com o fim de cobrir eventualidades fiscais e passivos contingentes e caso não seja necessário a sua utilização, pode ser utilizada para suplementação de créditos suplementares de outras necessidades que se apresentarem a gestão orçamentária.

Art. 14º - As ações resultantes de convênios acordos de cooperação com finalidades específicas, celebrados com outros entes da federação, não previstas no orçamento, serão realizadas mediante abertura de créditos especiais, limitando-se o valor ao montante ajustado.

Parágrafo Único Os decretos de abertura dos créditos autorizados na forma deste artigo, especificarão os programas de trabalho com seus respectivos códigos e natureza das despesas.

Art. 15º - É vedada a concessão de crédito orçamentário com finalidade ou com dotação imprecisa.

V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 16º - A despesa geral do Município com pessoal, definida na forma do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida e observada a seguinte distribuição:

I Poder Executivo 54%

II Poder Legislativo 6%

Art. 17º - Para os fins previstos nesta Lei, integrarão a Receita Corrente Líquida, todas as receitas correntes, com exclusão das destinadas aos custeios previdenciários e das provenientes de compensação financeira, na forma da Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999.

Art. 18º - Integrarão a despesa com pessoal:

I Vencimentos e salários dos servidores ativos;

II Proventos garantidos aos inativos e pensionistas;

III Encargos sociais a qualquer título;

IV Gastos com vantagens adicionais, serviços extraordinários e ajudas de custo;

V Subsídios dos agentes políticos;

VI Gastos com terceirização de mão-de-obra;

Parágrafo Primeiro Não serão incluídas no cálculo do limite previsto no artigo anterior:

I Despesas com indenização trabalhista;

II Despesas com incentivo à demissão voluntária;

III Despesas decorrentes do cumprimento de decisão judicial relativa a período anterior ao considerado na apuração;

Art. 19º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 16 desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de educação, saúde e assistência social.

Art. 20º - Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002 a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de educação e saúde em casos excepcionais.

Art. 21º - Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

VI DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DÍVIDA MUNICIPAL

Art. 22º - O orçamento conterá dotações específicas destinadas a atender ao pagamento decorrente de amortização de débitos resultantes de parcelamentos de encargos previdenciários e de outras dívidas patronais, inclusive precatórios expedidos pelo Poder Judiciário.

Art. 23º - A Lei de Orçamento poderá autorizar a contratação de operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária ARO respeitando o disposto no artigo 38 da Lei Complementar 101/2000.

VII DOS PROGRAMAS DE TRABALHO

Art. 24º - O orçamento de que trata a presente Lei, contemplará com alocação de recursos, prioritariamente, todas as atividades constantes no vigente orçamento e, obrigatoriamente, todos os projetos previstos para 2026, que integrarão o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, ressalvados aqueles que vierem a sofrer supressões por força de disposição legal, estando autorizado a constar todos os programas legalmente instituídos.

Parágrafo Único Poderão ser incluídos no orçamento, independentemente de previsão plurianual específica, dotações para o financiamento de programas conveniados com outras esferas de governo, cuja contrapartida municipal seja inferior a 30% (trinta por cento) do valor ajustado.

VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25º - O Poder Executivo poderá promover limitação de empenhos e/ou propor alteração na legislação tributária, sempre que houver risco de comprometimento do equilíbrio fiscal.

Art. 26º - Até 30 dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo elaborará a Programação Financeira de Desembolso, por função de governo, para todas as unidades orçamentárias e estabelecerá as Metas Bimestrais de Arrecadação segundo as fontes e sub-fontes de receita, mantendo o equilíbrio entre receita e despesa.

Art. 27º - Até o dia 31 de agosto a Câmara Municipal encaminhará a sua proposta parcial de orçamento para inclusão na Proposta Geral que lhe será remetida até o dia 30 de setembro.

Art. 28º - As emendas substanciais a proposta de orçamento, deverão ser acompanhadas de exposição justificativa e acompanhada de demonstrativo com indicação detalhada dos programas de trabalho inseridos e dos que deverão servir de fonte compensatória.

Parágrafo Único Nenhuma emenda será aprovada se estiver em desacordo com as disposições previstas no Caput deste artigo.

Art. 29º - Nenhuma alteração que implique em aumento da despesa poderá ser feita na proposta Orçamentária sem indicação de fonte de recursos correspondente.

Art. 30º - A Câmara Municipal somente poderá entrar em regime de recesso parlamentar após a votação da Proposta Orçamentária.

Art. 31º - Os Créditos Suplementares abertos com a cobertura de recursos colocados à disposição do Município pela União e/ou pelo Estado com destinação específica, não serão incluídos no limite autorizado na Lei de Orçamento.

Art. 32º - As pessoas jurídicas beneficiadas com subvenções ou auxílio financeiro concedidos pelo município, ficam obrigadas a prestar contas da aplicação dos recursos na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único O Município somente concederá subvenção ou auxílio financeiro a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, na forma da Lei, que estejam em situação regular perante os órgãos competentes.

Art. 33º - As dotações destinadas a assistência a população carente, serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo.

Art. 34º - As despesas relativas a programas nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizadas em cooperação com outras esferas de governo, serão incluídas de modo específico no orçamento.

Art. 35º - Ë vedada a redução ou dispensa de tributo, bem como a concessão de parcelamento não prevista em Lei ou Regulamento.

Art. 36º - Se até o último dia do exercício de 2025 a Câmara Municipal não tiver concluído a votação da Proposta Orçamentária, a mesma entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar mensalmente o equivalente a 1/12 (um doze avos) do montante atualizado de cada dotação, até a conclusão do processo de votação.

Art. 37º - O Poder Executivo poderá promover mediante Decreto, alterações e ajustes na sua estrutura administrativa, objetivando adequar-se à política de ajuste fiscal ora vigente, bem como promover concurso público e processo seletivo simplificado quando se fizer necessário.

Art. 38º - Para os fins previstos no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, são considerados irrelevantes despesas com bens e serviços cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93 e alterações formuladas pela Lei Federal n. 9.648/98.

Art. 39º - Fica autorizado a constar da LOA 2026, previsão de gastos para fomento de desenvolvimento regional em parceria com outros municípios.

Art. 40º - A metodologia de cálculo utilizada para as receitas e despesas, foram com base nos valores executados no exercício de 2025, com crescimento médio de 15% por exercício, devendo haver o ajuste quando da elaboração da LOA de acordo com os valores executados em 2025 até o mês de junho.

Art. 41º - O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2026, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil, para os repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2026.

Art. 42º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 43º - Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE MAIO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 198/2025
LEI MUNICIPAL N° 198/2025

LEI MUNICIPAL N° 198/2025, 06 de MAIO de 2025.

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO PROVIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CACIMBA DE DENTRO/PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - A escolha dos profissionais para a Direção das Unidades Escolares, da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Cacimba de Dentro/PB, far-se-á mediante Processo Seletivo para escolha de Diretores das Unidades Escolares, composto por meio de três etapas específicas sendo elas: (I) Prova Objetiva - avaliação de conhecimentos específicos relacionados à função; (II) Entrevista; e (III) Formação Inicial, na forma estabelecida nesta Lei e nos demais instrumentos normativos que dela derivarem.Art. 2º - Para desenvolver o Processo de Seleção de Diretores Escolares, a Secretaria Municipal de Educação poderá compor uma equipe técnica oficial ou, se for o caso, o Município de Cacimba de Dentro/PB, contratará uma empresa ou instituição de competência e idoneidade comprovadas, prevalecendo-se os crtiérios da conveniência e oportunidade da Administração Pública.Parágrafo único Cada seleção reger-se-á por edital próprio, que especificará os conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada uma das etapas do Processo Seletivo.Art. 3º - Poderão candidatar-se ao cargo comissionado de Diretor Escolar das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de Cacimba de Dentro/PB os professores e especialistas da educação que sejam servidores do quadro da Secretaria Municipal de Educação de Cacimba de Dentro que comprovarem ter:

I No mínimo 03 (três) anos de experiência em função de docência no Magistério;

II Curso de nível superior completo em Pedagogia ou Licenciatura em qualquer outra área da educação.

Art. 4º - Considerar-se-ão impedidos de participar do Processo Seletivo, de acordo com o disposto no caput do presente artigo os professores e especialistas da educação que tenham sofrido condenação em processo criminal, transitado em julgado, ou em Processo Administrativo Disciplinar ou, ainda, os que tenham participação comprovada em irregularidades administrativas.Art. 5º - Em caso de recondução, serão considerados inaptos ao Processo de Seleção os Diretores que não estiverem com as prestações de contas em dia, relativas às verbas aprovadas e encaminhadas, ou que haja restrições na situação fiscal.Art. 6º - É obrigatória a presença dos candidatos concorrentes ao cargo de Diretor Escolar em todas as etapas do Processo de Seleção para as unidades escolares.Art. 7º - A ocupação do cargo em comissão de Diretor Escolar dar-se-á pelo período de 03 (três) anos, observando-se, ao longo desse período:

I O exercício do cargo em comissão de Diretor Escolar poderá ser interrompido, a qualquer tempo, por desistência, por circunstâncias que justifiquem a exoneração ou por baixo desempenho do profissional, conforme exigências a serem definidas em Edital de Processo Seletivo;

II Em caso de vacância do cargo de Diretor Escolar, caberá à Secretaria Municipal de Educação, no prazo de até 30 (trinta) dias promover a convocação do substituto dentre os candidatos aptos no processo seletivo, considerando-se a ordem de classificação do certame.

Art. 8º - Na hipótese de não haver candidatos classificados para ocupar um cargo vacante, o prefeito poderá nomear um Diretor Escolar, em caráter temporário, não podendo seu exercício ultrapassar a duração de 12 (doze) meses.Art. 9º - Uma vez listados os candidatos considerados aprovados e classificados no Processo Seletivo, caberá ao Prefeito a realização dos atos de convocação, nomeação e posse dos selecionados, em conformidade com os interesses da administração.Art. 10 - Caberá ao Prefeito, por meio de Decreto Municipal, regulamentar o processo de Seleção de Diretores das Unidades Escolares; e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, redigir e preparar o Edital com as diretrizes para a realização do Processo Seletivo, com vistas à definição dos profissionais para o cargo em comissão de Diretor Escolar das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente do Município de Cacimba de Dentro/PB, podendo, ainda, ser suplementadas, se necessário.

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor e produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE MAIO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 199/2025
LEI MUNICIPAL N° 199/2025
LEI MUNICIPAL N° 199/2025, 06 de MAIO de 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL DESTINADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cacimba de Dentro-PB, o Programa Aluguel Social, com o objetivo de garantir auxílio financeiro para locação de imóvel às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade econômica e social.

Art. 2º O benefício do Aluguel Social consistirá na concessão mensal do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), destinado exclusivamente ao pagamento de aluguel de imóvel residencial e que poderá ser reajustado mediante decreto do poder executivo.

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa as mulheres que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I sejam residentes no Município de Cacimba de Dentro-PB;

II estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

III estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social;

IV tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, comprovada mediante Boletim de Ocorrência ou documento equivalente expedido por autoridade competente.

Art. 4º O benefício será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa técnica da equipe multidisciplinar responsável pela avaliação social do caso.

Art. 5º O requerimento do benefício deverá ser apresentado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante a entrega dos seguintes documentos:

I documento oficial de identificação com foto;

II comprovante de residência no Município;

III comprovante de inscrição no CadÚnico;

IV Boletim de Ocorrência ou documento equivalente que comprove a situação de violência doméstica;

V formulário padrão de requerimento, devidamente preenchido, fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 6º A análise dos pedidos e o acompanhamento das beneficiárias serão realizados por equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderá requisitar visitas domiciliares, entrevistas e demais diligências para a correta instrução do processo.

Art. 7º A beneficiária perderá o direito ao recebimento do benefício nas seguintes hipóteses:

I cessação da situação de vulnerabilidade ou de risco;

II comprovação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;

III recusa injustificada ao acompanhamento técnico da equipe multidisciplinar;IV término do prazo previsto no art. 4º.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE MAIO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 200/2025
LEI MUNICIPAL N° 200/2025
LEI MUNICIPAL N° 200/2025, 06 de MAIO de 2025.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORIA PARA ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cacimba de Dentro-PB, o Programa Municipal de Monitoria para Alfabetização de Jovens e Adultos (PROMONITOR-EJA), destinado ao apoio pedagógico nas ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos.

Art. 2º O programa tem por objetivo:

I contribuir com a redução do analfabetismo e da evasão educacional no município;

II oferecer suporte didático-pedagógico aos estudantes da modalidade de Educação de Jovens e Adultos EJA;

III proporcionar aos monitores uma experiência formativa complementar, por meio da atuação assistida junto às turmas de alfabetização.

Art. 3º Poderão ser selecionados para atuação como monitores de alfabetização os candidatos que participarem do processo seletivo simplificado, a ser regulamentado por edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação, com base em critérios de avaliação curricular.

§ 1º O processo seletivo terá caráter classificatório, e deverá considerar, entre outros elementos, a formação e experiência em atividades educacionais.

§ 2º O edital poderá prever análise de documentação, entrevista e/ou outros critérios subjetivos, a critério da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Não será exigida comprovação de vínculo empregatício, não gerando, em hipótese alguma, vínculo funcional com o Município.

Art. 4º Os monitores atuarão em regime de até 20 (vinte) horas semanais, distribuídas conforme escala definida pela Secretaria Municipal de Educação, com foco no atendimento a turmas de EJA em atividades pedagógicas complementares.

Art. 5º Será concedida, a título de bolsa de monitoria, a quantia mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) aos participantes regularmente selecionados e vinculados ao programa.

Parágrafo único. A bolsa será custeada com recursos próprios do Município, consignados em dotação orçamentária específica.

Art. 6º A permanência dos monitores no programa estará condicionada:

I à frequência mínima nas atividades pedagógicas estabelecidas;

II à entrega de relatórios periódicos de acompanhamento, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Educação;

III ao cumprimento das atribuições definidas em ato normativo complementar.

Art. 7º O número total de bolsas ativas será limitado a 30 (trinta), podendo ser reajustado mediante disponibilidade orçamentária e conveniência da administração.

§ 1º Será formado cadastro de reserva com os demais candidatos classificados no processo seletivo, a fim de atender substituições ou novas convocações.

§ 2º A convocação dos integrantes do cadastro de reserva será feita de acordo com a ordem de classificação.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, supervisão e execução do programa, inclusive quanto à publicação de editais, emissão de certificados de participação, acompanhamento das atividades e elaboração de normas complementares.

Art. 9º O monitor não poderá:

I substituir o professor regente da turma;

II exercer funções administrativas na unidade escolar;

III aplicar ou corrigir avaliações formais do currículo escolar.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE MAIO DE 2025.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ATOS DO PODER LEGISLATIVO - DECRETO LEGISLATIVO: 01/2025
DECRETO LEGISLATIVO N° 01/2025
DECRETO LEGISLATIVO N° 01/2025

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB A SRA. ALCIMERY DE GOES PEREIRA DA SILVA.

Art. 1º - Fica concedido o título de CIDADA HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO a Sra. Alcimery de Goes Pereira da Silva, em reconhecimento pelos bons e relevantes serviços prestados a este Município.

Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente.

Parágrafo Único - A entrega do título deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias após a sanção deste decreto Legislativo.

Art. 3º - Este decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Cacimba de Dentro, 05 de maio de 2025.

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