Diário oficial

NÚMERO: 0046/2025

Ano XXXII - Número: 0046 de 12 de Junho de 2025

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 201/2025
LEI MUNICIPAL N° 201/2025
LEI MUNICIPAL N° 201/2025, 12 de JUNHO de 2025.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial para o Projeto de acordo com o detalhamento abaixo:

04.000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

13 392 0015 2062 Manutenção do Programa da Lei Aldir Blanc

Fonte: 17190000 Transf. da Política Nacional Aldir Blanc de Fom à Cultura - Lei nº 14.399/22

3390.30 99 Material de Consumo............................................................................2.000,00

4490.51 99 Obras e Instalações ...........................................................................70.000,00

4490.52 99 Equipamentos e Material Permanente ................................................8.000,00

Total .................................................................................................................... 80.000,00

Art. 2º Os recursos para fazer face as despesas estabelecidas no art. 1º, são oriundos de anulação de dotação, excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior

Art. 3º As dotações criadas no artigo 1º, passarão a integrar a LDO de 2025 e o PPA 2022/2025.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EM 12 DE JUNHO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 202/2025
LEI MUNICIPAL N° 202/2025
LEI MUNICIPAL N° 202/2025, 12 de JUNHO de 2025.

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO VARIÁVEL DO COMPONENTE DE QUALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos federais repassados no âmbito do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS), conforme previsto na Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e atos normativos correlatos, para o pagamento de incentivos financeiros aos profissionais da saúde vinculados às Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMulti).

Art. 2º Além dos repasses ordinários previstos, ficam incluídos para distribuição os recursos eventualmente acumulados de exercícios anteriores, desde que ainda não tenham sido utilizados ou destinados, obedecendo os critérios estabelecidos por esta Lei.

Art. 3º Os valores destinados aos profissionais de saúde seguirão integralmente o percentual de distribuição, descrito nesta Lei, respeitando os valores repassados pelo Ministério da Saúde, e de acordo com os seguintes percentuais que adiante se segue:

I Equipe com alcance inferior a 35% dos indicadores será considerada insatisfatória, ficando a equipe sem direito de recebimento do incentivo financeiro;

II Equipe com alcance de 36% e 75% dos indicadores será considerada satisfatório, e receberá 70% do incentivo financeiro de qualidade;

III Equipe com alcance superior a 76% dos indicadores será considerada muito satisfatório, e receberá 100% do incentivo financeiro.

Parágrafo único. Em caso de não alcance dos indicadores, os valores referentes ao componente de que trata o artigo, devem ser aplicados, de forma autônoma, em ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Leis Orgânicas da Saúde

Art. 4º - Os recursos do componente de qualidade, previstos no Art. 12-C da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, serão distribuídos da seguinte forma:

I Para as Equipes de Saúde da Família (eSF)

a)Custeio das Ações ESF: 30%;

b)Profissionais da ESF: 70%, sendo:

Médico: 7%;

Enfermeiro: 10%;

Técnico de enfermagem: 12%;

Agente comunitário de saúde (ACS): 42%;

Agente de Combate a Endemias, Auxiliares administrativos, Equipe de Apoio: 26%;

Coordenações: 3%;

II Para as equipes de Saúde Bucal:

c)Custeio das Ações de Saúde Bucal: 60%;

d)Profissionais da equipe de saúde bucal: 40%, sendo:

Cirurgião-dentista: 70%;

Auxiliar de consultório dentário (ACD): 25%;

Coordenação de Saúde Bucal: 5%

III Para as Equipes Multiprofissionais (eMulti): e)Custeio das Ações das Emulti: 30%;

f)Profissionais da equipe das Emultis: 70%, sendo:

Profissionais das Emultis: 92%;

Coordenação das Emultis: 8%.

§ 1º. O pagamento dar-se-á de maneira proporcional ao período trabalhado pelo servidor beneficiado no período abarcado pelo pagamento.

'a7 2º. O saldo residual proporcional ao qual o servidor não fizer jus ao recebimento, deve ser aplicado, automaticamente, em ações e serviços da APS,

Art. 5º - O pagamento dos incentivos serão realizados quadrimestralmente à medida que os índices sejam consolidados pela Secretaria de Saúde, com base nos resultados alcançados no quadrimestre anterior, conforme os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde em Portaria GM/MS nº 6.907/2025 que alterou o anexo V da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.

Parágrafo único. Durante os meses de adaptação ou nos casos em que os indicadores não possam ser aferidos por falhas de sistema ou ausência de dados pelo Ministério da Saúde, os repasses seguirão os valores fixos determinados na classificação/bom.

Art. 6º - Os valores eventualmente acumulados de exercícios anteriores, a serem utilizados conforme o disposto nesta Lei, devem observar os seguintes critérios:

I Serão distribuídos proporcionalmente às equipes conforme os critérios estabelecidos no Art. 4º desta Lei;

II Terão prioridade os pagamentos pendentes aos profissionais, respeitando os valores definidos pelo Ministério da Saúde à época do repasse.

Art. 7º - Os pagamentos e repasses efetuados com base nesta Lei:

I Não se incorporam ao vencimento, remuneração, subsídio ou salário dos profissionais contemplados, para quaisquer fins, inclusive de cálculo de benefícios previdenciários e trabalhistas;

II Não configuram direito adquirido, podendo ser alterados ou suspensos na ausência de repasses federais ou de acordo com a legislação aplicável.

Art. 8º - O acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos caberão à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá:

I Garantir a transparência da aplicação dos recursos, mediante publicação de relatórios quadrimestrais;

II Informar ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal sobre a execução financeira e os resultados obtidos.

Art. 9º - Os recursos transferidos ou acumulados na conta de custeio vinculada ao Fundo Municipal de Saúde não poderão ser utilizados para fins distintos dos previstos no Piso de Atenção Primária à Saúde, em conformidade com a Lei Complementar nº 141/2012 e demais legislações correlatas.

Art. 10 - O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais e nos casos específicos abaixo:I - Férias por período superior a 15 (quinze) dias; II - Licenças com período superior a 10 (dez) dias;

III - Não Cumprimento de Carga Horária;IV - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

V - Constatação de ausência de envio de produção no Sisab;

VI - Ausência nas capacitações, reuniões, e ações no âmbito da APS, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao início da vigência dos repasses estabelecidos pelos programas referidos nessa lei, inclusive para recursos acumulados em exercícios anteriores.

GABINETE DO PREFEITO, EM 12 DE JUNHO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 203/2025
LEI MUNICIPAL N° 203/2025
LEI MUNICIPAL N° 203/2025, 12 de JUNHO de 2025.

INSTITUI E IMPLEMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituída a Política de Educação Integral, prevista na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei n° 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.05/2015) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei n° 14.113/2020), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei n° 14.640, de 31 de Julho de 2023, que Institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências, e em consonância com a Lei Municipal n° 012/2025, de 22 de Junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação, em especial a Meta 06 do referido Plano.

Art. 2° - A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem, oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e à cidadania, por meio de atividades complementares, em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal.

Parágrafo único - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido em um contexto de relações sociais.

Art. 3° - A Política de Educação Integral aplicada ao Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:

I - Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II - Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;

III - Adequar as condições gerais para o cumprimento do Currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;

IV - Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal;

V - Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;

VI - Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

VII - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VIII - Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

IX - Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

X - Prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral.

XI - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das escolas em tempo integral;

XII - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB, tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência, de acordo com as metas estabelecidas pelo Ministério da Educação e/ou pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º- As escolas que passarem a oferecer a educação em tempo integral deverão ter um Projeto Político Pedagógico próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica, contemplando diretrizes como:

I - Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidas;

II - Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

III - Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

IV - Descrever a metodologia utilizada pela escola;

V - Apontar os critérios de organização da escola.

Art. 5º- A Escola de Tempo Integral poderá contar com os seguintes profissionais:

I Diretor Escolar;

II Coordenador Pedagógico;

III Professores dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;

IV Profissional de apoio multifuncional e atendimento à estudantes com deficiência;

V Monitor de Sala de Educação Integral.

Parágrafo único. O corpo docente e os demais profissionais que atuarão na Escola de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de um Programa de Formação Continuada específico, a fim de desenvolver competências e habilidades relacionadas à Base Nacional Comum Curricular e à Parte Diversificada.

Art. 6° - A gestão da Escola de Tempo Integral será pautada na transparência, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar na tomada de decisões pedagógicas e administrativas, de forma a contribuir com a melhoria da escola, assegurando o pluralismo de ideias.

Art. 7° - O currículo das Escolas de Tempo Integral será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação junto ao Conselho Municipal de Educação, e deve contemplar atividades educativas diferenciadas no campo das Ciências, dos Direitos Humanos, das Linguagens, da Educação Matemática, das Tecnologias, do Meio Ambiente, da Educação Financeira e das Artes, promovendo-se a articulação com a Base Nacional Comum Curricular, de modo a contribuir com a aprendizagem dos estudantes.

Parágrafo único: A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, por meio de uma matriz composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada (Campos Integradores), respeitando a realidade local, e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, nos espaços e tempos da escola, com vistas ao desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes.

Art. 8° - As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, abrangendo a Base Comum Curricular e uma Parte Diversificada (Campos Integradores), conforme áreas de conhecimento e seus Componentes Curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.

Art. 9 - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:

I - Carga Horária de 20 horas semanais do currículo composto pelos componentes da Base Nacional Comum Curricular.

II- Carga Horária de 15 horas semanais constituídas de Parte Diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.

Art. 10 - As escolas de tempo integral oferecerão uma carga horária semanal total correspondente, no mínimo, a 35 (trinta e cinco) horas/aulas.

Parágrafo único. A jornada escolar de Tempo Integral será desenvolvida de forma a atingir obrigatoriamente, no mínimo, 7 (sete) horas diárias, preferencialmente em turno único, ou seja, sem que haja sobreposição entre os turnos, conforme Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, do Ministério da Educação.

Art. 11 - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, priorizando-se estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.

Art. 12 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral, a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e congêneres.

Art. 13 - Fica criada a função de Assistente de Sala da Educação Integral, que estará envolvido nas atividades relacionadas à Parte Diversificada do Currículo.

§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação poderá contratar os assistentes de Sala da Educação Integral, mediante processo seletivo simplificado.

§ 2° - Os assistentes de Sala da Educação Integral receberão uma bolsa de ajuda de custo no valor de meio salário-mínimo, de acordo com o calendário escolar.

Art. 14 - As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação e Secretaria de Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas.

Parágrafo único. As Escolas Municipais de Tempo Integral deverão oferecer acompanhamento individual para estudantes com dificuldades de aprendizagem, inclusive os estudantes com deficiência, observando-se os meios de garantir o avanço no domínio de habilidades e competências.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 16 - Esta lei será regulamentada, via Decreto, em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EM 12 DE JUNHO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 204/2025
LEI MUNICIPAL N° 204/2025
LEI MUNICIPAL N° 204/2025, 12 de JUNHO de 2025.

CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB, O PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cacimba de Dentro-PB, o Programa Bolsa Universitária, destinado a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com o objetivo de minimizar dificuldades financeiras e contribuir para sua permanência em cursos de graduação, em instituições de ensino superior localizadas fora do Município.

Parágrafo único. A bolsa será renovável semestral ou anualmente até a conclusão do curso, desde que observados os critérios previstos nesta Lei.

Art. 2º A concessão da bolsa atenderá exclusivamente a estudantes residentes em Cacimba de Dentro-PB, regularmente matriculados em cursos superiores localizados em outros municípios.

Parágrafo único. O valor da bolsa será de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.

Art. 2º-A O número máximo de bolsas concedidas simultaneamente será de 20 (vinte) beneficiários.

§ 1º O preenchimento integral das vagas previstas no caput implicará a criação de cadastro de reserva, constituído pelos demais estudantes que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 2º A convocação dos integrantes do cadastro de reserva observará a ordem de classificação, conforme critérios definidos em edital, respeitada a disponibilidade orçamentária.

Art. 3º A bolsa será automaticamente concedida aos estudantes de Cacimba de Dentro-PB que estejam instalados em Casas do Estudante reconhecidas, presumindo-se atendidos os requisitos desta Lei.

Art. 4º A Bolsa Universitária será concedida ao estudante que, cumulativamente:

I comprove renda familiar de até dois salários mínimos ou renda per capita inferior a 70% do salário mínimo;

II resida em Cacimba de Dentro-PB;

III comprove frequência mínima de 75% no último ano letivo;

IV esteja em dia com as obrigações eleitorais, na zona eleitoral correspondente ao município;

V não possua diploma de curso superior;

VI não tenha sido desligado de programas similares por descumprimento de regras ou fraude;

VII não seja beneficiário de outro programa de bolsas com a mesma finalidade.

Art. 5º Fica instituída a Comissão Executiva do Programa, composta por:

I 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e respectivo suplente;

II 01 representante da Secretaria de Administração e respectivo suplente;

III 01 representante do Conselho Municipal de Educação;

IV 01 representante da sociedade civil organizada.

§ 1º Os membros exercerão suas funções sem remuneração.

§ 2º A presidência caberá ao representante da Secretaria de Educação.

§ 3º A nomeação será feita por portaria do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Compete à Comissão:

I supervisionar a execução do programa;

II auxiliar na implantação, avaliação e aperfeiçoamento das ações;

III publicar editais de seleção e elaborar minutas complementares;

IV analisar a documentação dos candidatos e deliberar sobre a concessão;

V monitorar a frequência e desempenho dos beneficiários.

Art. 7º O não atendimento às solicitações da Comissão no prazo fixado implicará no indeferimento ou suspensão da bolsa.

Art. 8º Para requerer a bolsa, o estudante deverá protocolar pedido instruído com a seguinte documentação:

I comprovante de matrícula atual;

II documentação exigida em edital;

III comprovação de residência no município;

IV comprovante de renda familiar.

§ 1º O estudante deverá manter frequência mínima de 75% e não ultrapassar o limite de duas reprovações ou um semestre de atraso.

§ 2º A cada semestre, deverá apresentar atestado de matrícula regular.

§ 3º O trancamento de matrícula suspende a bolsa, salvo por motivo de saúde, comprovado por laudo médico.

Art. 9º A bolsa será cancelada:

I por reprovação em mais de duas disciplinas ou atraso superior a um semestre;

II por fraude ou falsidade na documentação;

III por falecimento do beneficiário;

IV por acúmulo com outro benefício similar.

Art. 10 Os recursos para o programa serão consignados em dotação própria no orçamento municipal.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 12 DE JUNHO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 205/2025
LEI MUNICIPAL N° 205/2025
LEI MUNICIPAL N° 205/2025, 12 de JUNHO de 2025.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO UNIVERSITÁRIO REMUNERADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cacimba de Dentro-PB, o Programa Municipal de Estágio Universitário Remunerado, com o objetivo de promover a formação profissional de estudantes de ensino superior mediante concessão de bolsa vinculada à prestação de estágio em órgãos da administração pública municipal.

Art. 2º O estágio será concedido a estudantes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I residam no Município de Cacimba de Dentro-PB há pelo menos 2 (dois) anos;

II estejam regularmente matriculados em curso de graduação autorizado pelo MEC;

III tenham integralizado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso;

IV possuam rendimento acadêmico satisfatório, conforme critérios definidos em edital;

V estejam em situação regular com a Justiça Eleitoral.

Art. 3º O número máximo de bolsas ativas será de 20 (vinte), ficando autorizado o cadastro de reserva de candidatos classificados, convocáveis na medida do surgimento de vagas e da disponibilidade orçamentária.

Art. 4º O valor da bolsa mensal será de R$ 500,00 (quinhentos reais), vedada qualquer outra forma de remuneração adicional.

Art. 5º A jornada do estágio obedecerá aos limites previstos na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, sendo de até:

I 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no máximo.

Art. 6º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo ser formalizado mediante Termo de Compromisso assinado entre o Município, a instituição de ensino e o estagiário.

Art. 7º A seleção dos estagiários será realizada mediante edital público, considerando critérios de desempenho acadêmico, experiência prévia e renda familiar.

Art. 8º Os estagiários serão lotados preferencialmente em secretarias com atuação correlata ao curso frequentado, sob supervisão de servidor designado.

Art. 9º O desligamento do estagiário ocorrerá:

I automaticamente, ao término do prazo do estágio ou da conclusão do curso;

II por descumprimento das obrigações legais ou do termo de compromisso;

III por desempenho insatisfatório ou faltas injustificadas reincidentes;

IV por trancamento da matrícula ou abandono do curso.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 12 DE JUNHO DE 2025.

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