DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO – CMDPD/CD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cacimba de Dentro – CMDPD/CD, órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. O CMDPD/CD tem por finalidade propor, acompanhar e avaliar políticas, planos, programas e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no Município.
Art. 3º. O CMDPD/CD observará, em sua atuação, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação, da acessibilidade, do desenho universal, da participação social e da publicidade dos atos.
Art. 4º. São diretrizes do CMDPD/CD:
I Transversalidade das políticas públicas;
II Articulação intersetorial;
III Controle social com participação da sociedade civil;
IV Educação em direitos e combate a estigmas;
V Acessibilidade comunicacional, atitudinal, arquitetônica e digita.
Art. 5º. Compete ao CMDPD/CD:
I Propor diretrizes da política municipal da pessoa com deficiência;
II Opinar sobre normas, programas e serviços municipais de inclusão e acessibilidade;
III acompanhar a execução e avaliar resultados das políticas do setor;
IV Emitir parecer sobre planos, obras e serviços com impacto em acessibilidade;
V Promover estudos, campanhas e educação em direitos;
VI Articular-se com conselhos congêneres e órgãos das esferas estadual e federal;
VII aprovar seu Regimento Interno;
VIII propor audiências e consultas públicas.
Art. 6º. A composição será paritária, com 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04 (quatro) da sociedade civil.
'a7 1º Nas 04 (quatro) vagas da sociedade civil, pelo menos 02 (duas) deverão ser, obrigatoriamente, ocupadas por pessoas com deficiência (PcD).
'a7 2º Sempre que possível, os suplentes das vagas reservadas no § 1º também deverão ser PcD, preservada a paridade.
'a7 3º Na reposição de vacância, observar-se-á preferencialmente a manutenção da reserva prevista no § 1º.
Art. 7º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das seguintes Secretarias:
I – Assistência Social;
II – Saúde;
III – Educação;
IV – Administração.
Art. 8º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos por votação popular, em processo convocado por edital da Secretaria Municipal de Assistência Social e supervisionado por Comissão Eleitoral paritária (governo e sociedade civil), com ampla divulgação e acessibilidade.
'a7 1º. O edital assegurará que, entre os(as) eleitos(as) da sociedade civil, ao menos 2 (duas) vagas sejam preenchidas por PcD, nos termos do art. 6º, § 1º.
'a7 2º. Se o número de candidaturas habilitadas de PcD for inferior a 2 (duas), a Comissão Eleitoral prorrogará o prazo de inscrições uma única vez, por até 10 (dez) dias, para ampliar a participação; persistindo a insuficiência, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas provisoriamente por não PcD, com prioridade para PcD na primeira substituição ou recondução subsequente.
Art. 9º. Para fins desta Lei, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 10. Poderão candidatar-se às 4 vagas da sociedade civil pessoas físicas que:
I Tenham 18 (dezoito) anos ou mais;
II Sejam eleitoras e residentes em Cacimba de Dentro há pelo menos 1 (um) ano;
III Para as vagas reservadas devem comprovar a condição de PcD por laudo médico ou documento oficial idôneo;
IV Para as demais vagas devem comprovar atuação mínima de 1 (um) ano na defesa de direitos das PcD ou na promoção da acessibilidade e inclusão (em entidades, coletivos, escolas, sindicatos ou associações);
V Não ocupem cargo em comissão municipal e não estejam em conflito de interesses;
VI Estejam quites com a Justiça Eleitoral e não tenham condenação que as inabilite para função pública relevante.
Art. 11. Poderão ser registradas candidaturas apoiadas por entidades legalmente constituídas e atuantes no Município; o(a) candidato(a) será pessoa física, acompanhada de declaração formal de apoio.
Art. 12. O edital de convocação definirá prazos, documentos (comprovação de residência, certidões eleitorais e criminais, comprovação de PcD quando for o caso, e comprovação de atuação), locais e normas do processo, prevendo impugnações e recursos.
Art. 13. Poderão votar eleitores do Município, mediante identificação oficial. A votação será presencial e/ou eletrônica (se disponível), facultadas seções itinerantes para ampliar o acesso.
'a7 1º Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente:
I – A PcD;
II – Quem tiver maior tempo de atuação na defesa de direitos das PcD;
III – A pessoa de maior idade.
'a7 2º. A Comissão Eleitoral homologará o resultado verificando o cumprimento da reserva mínima de 2 (duas) vagas PcD (art. 6º, § 1º); se necessário, aplicará a ordem de classificação para assegurar a reserva.
Art. 14. O resultado será homologado e os eleitos serão empossados pelo Prefeito em até 30 (trinta) dias após a proclamação oficial.
Art. 15. O mandato será de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução. A vacância será suprida pelo respectivo suplente até o término do mandato.
Parágrafo único. Nas hipóteses de vacância em vaga reservada a PcD, a substituição observará, preferencialmente, a nomeação de suplente PcD; inexistindo, convocar-se-á o(a) primeiro(a) não eleito(a) PcD na ordem de votação; somente na falta absoluta de PcD habilitado(a) aplicar-se-ão as regras gerais de suplência.
Art. 16. Perderá o mandato o conselheiro que:
I Faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano;
II Praticar atos incompatíveis com a finalidade do Conselho;
III incorrer em conflito de interesses ou sofrer condenação que o inabilite.
Art. 17. O CMDPD/CD elegerá Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para mandato de 1 (um) ano, observada a alternância entre governo e sociedade civil.
Art. 18. O CMDPD/CD reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou por maioria simples dos membros.
Art. 19. As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes; em caso de empate, haverá voto de qualidade da Presidência.
Art. 20. As reuniões serão públicas e acessíveis, garantindo-se, quando necessário, intérprete de Libras e outros recursos de acessibilidade. As atas e deliberações serão disponibilizadas em meio oficial.
Art. 21. O CMDPD/CD poderá instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho (ex.: acessibilidade, educação inclusiva, empregabilidade, saúde), com relatórios submetidos ao plenário.
Art. 22. Fica instituída a Secretaria de Ação Social para suporte técnico, administrativo e logístico, assegurando-se espaço físico e pessoal de apoio, podendo contar com servidores cedidos pelo Executivo.
Art. 23. O exercício da função de conselheiro é gratuito e constitui serviço público relevante, não gerando vínculo empregatício ou remuneração.
Art. 24. O CMDPD/CD poderá promover audiências públicas, fóruns e consultas populares sobre temas relativos aos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 25. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo CMDPD/CD em até 60 (sessenta) dias da instalação.
Art. 26. O Município observará, em suas ações de inclusão, a Lei Orgânica Municipal, o Código de Posturas e a legislação federal aplicável, notadamente a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e demais normas correlatas.
Art. 27. O Executivo poderá firmar termos de cooperação com órgãos federais, estaduais, instituições e entidades da sociedade civil para execução de políticas inclusivas.
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29. O Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive quanto ao edital de eleição e à Comissão Eleitoral.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
