Diário oficial

NÚMERO: 0072/2025

Ano XXXII - Número: 0072 de 06 de Novembro de 2025

06/11/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 212/2025
LEI MUNICIPAL N° 212/2025
LEI MUNICIPAL N° 212/2025, 05 de Novembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO CMDPD/CD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cacimba de Dentro CMDPD/CD, órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º. O CMDPD/CD tem por finalidade propor, acompanhar e avaliar políticas, planos, programas e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no Município.

Art. 3º. O CMDPD/CD observará, em sua atuação, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação, da acessibilidade, do desenho universal, da participação social e da publicidade dos atos.

Art. 4º. São diretrizes do CMDPD/CD:

I Transversalidade das políticas públicas;

II Articulação intersetorial;

III Controle social com participação da sociedade civil;

IV Educação em direitos e combate a estigmas;

V Acessibilidade comunicacional, atitudinal, arquitetônica e digita.

Art. 5º. Compete ao CMDPD/CD:

I Propor diretrizes da política municipal da pessoa com deficiência;

II Opinar sobre normas, programas e serviços municipais de inclusão e acessibilidade;

III acompanhar a execução e avaliar resultados das políticas do setor;

IV Emitir parecer sobre planos, obras e serviços com impacto em acessibilidade;

V Promover estudos, campanhas e educação em direitos;

VI Articular-se com conselhos congêneres e órgãos das esferas estadual e federal;

VII aprovar seu Regimento Interno;

VIII propor audiências e consultas públicas.

Art. 6º. A composição será paritária, com 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04 (quatro) da sociedade civil.

'a7 1º Nas 04 (quatro) vagas da sociedade civil, pelo menos 02 (duas) deverão ser, obrigatoriamente, ocupadas por pessoas com deficiência (PcD).

'a7 2º Sempre que possível, os suplentes das vagas reservadas no § 1º também deverão ser PcD, preservada a paridade.

'a7 3º Na reposição de vacância, observar-se-á preferencialmente a manutenção da reserva prevista no § 1º.

Art. 7º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das seguintes Secretarias:

I Assistência Social;

II Saúde;

III Educação;

IV Administração.

Art. 8º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos por votação popular, em processo convocado por edital da Secretaria Municipal de Assistência Social e supervisionado por Comissão Eleitoral paritária (governo e sociedade civil), com ampla divulgação e acessibilidade.

'a7 1º. O edital assegurará que, entre os(as) eleitos(as) da sociedade civil, ao menos 2 (duas) vagas sejam preenchidas por PcD, nos termos do art. 6º, § 1º.

'a7 2º. Se o número de candidaturas habilitadas de PcD for inferior a 2 (duas), a Comissão Eleitoral prorrogará o prazo de inscrições uma única vez, por até 10 (dez) dias, para ampliar a participação; persistindo a insuficiência, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas provisoriamente por não PcD, com prioridade para PcD na primeira substituição ou recondução subsequente.

Art. 9º. Para fins desta Lei, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 10. Poderão candidatar-se às 4 vagas da sociedade civil pessoas físicas que:

I Tenham 18 (dezoito) anos ou mais;

II Sejam eleitoras e residentes em Cacimba de Dentro há pelo menos 1 (um) ano;

III Para as vagas reservadas devem comprovar a condição de PcD por laudo médico ou documento oficial idôneo;

IV Para as demais vagas devem comprovar atuação mínima de 1 (um) ano na defesa de direitos das PcD ou na promoção da acessibilidade e inclusão (em entidades, coletivos, escolas, sindicatos ou associações);

V Não ocupem cargo em comissão municipal e não estejam em conflito de interesses;

VI Estejam quites com a Justiça Eleitoral e não tenham condenação que as inabilite para função pública relevante.

Art. 11. Poderão ser registradas candidaturas apoiadas por entidades legalmente constituídas e atuantes no Município; o(a) candidato(a) será pessoa física, acompanhada de declaração formal de apoio.

Art. 12. O edital de convocação definirá prazos, documentos (comprovação de residência, certidões eleitorais e criminais, comprovação de PcD quando for o caso, e comprovação de atuação), locais e normas do processo, prevendo impugnações e recursos.

Art. 13. Poderão votar eleitores do Município, mediante identificação oficial. A votação será presencial e/ou eletrônica (se disponível), facultadas seções itinerantes para ampliar o acesso.

'a7 1º Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente:

I A PcD;

II Quem tiver maior tempo de atuação na defesa de direitos das PcD;

III A pessoa de maior idade.

'a7 2º. A Comissão Eleitoral homologará o resultado verificando o cumprimento da reserva mínima de 2 (duas) vagas PcD (art. 6º, § 1º); se necessário, aplicará a ordem de classificação para assegurar a reserva.

Art. 14. O resultado será homologado e os eleitos serão empossados pelo Prefeito em até 30 (trinta) dias após a proclamação oficial.

Art. 15. O mandato será de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução. A vacância será suprida pelo respectivo suplente até o término do mandato.

Parágrafo único. Nas hipóteses de vacância em vaga reservada a PcD, a substituição observará, preferencialmente, a nomeação de suplente PcD; inexistindo, convocar-se-á o(a) primeiro(a) não eleito(a) PcD na ordem de votação; somente na falta absoluta de PcD habilitado(a) aplicar-se-ão as regras gerais de suplência.

Art. 16. Perderá o mandato o conselheiro que:

I Faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano;

II Praticar atos incompatíveis com a finalidade do Conselho;

III incorrer em conflito de interesses ou sofrer condenação que o inabilite.

Art. 17. O CMDPD/CD elegerá Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para mandato de 1 (um) ano, observada a alternância entre governo e sociedade civil.

Art. 18. O CMDPD/CD reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou por maioria simples dos membros.

Art. 19. As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes; em caso de empate, haverá voto de qualidade da Presidência.

Art. 20. As reuniões serão públicas e acessíveis, garantindo-se, quando necessário, intérprete de Libras e outros recursos de acessibilidade. As atas e deliberações serão disponibilizadas em meio oficial.

Art. 21. O CMDPD/CD poderá instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho (ex.: acessibilidade, educação inclusiva, empregabilidade, saúde), com relatórios submetidos ao plenário.

Art. 22. Fica instituída a Secretaria de Ação Social para suporte técnico, administrativo e logístico, assegurando-se espaço físico e pessoal de apoio, podendo contar com servidores cedidos pelo Executivo.

Art. 23. O exercício da função de conselheiro é gratuito e constitui serviço público relevante, não gerando vínculo empregatício ou remuneração.

Art. 24. O CMDPD/CD poderá promover audiências públicas, fóruns e consultas populares sobre temas relativos aos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 25. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo CMDPD/CD em até 60 (sessenta) dias da instalação.

Art. 26. O Município observará, em suas ações de inclusão, a Lei Orgânica Municipal, o Código de Posturas e a legislação federal aplicável, notadamente a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e demais normas correlatas.

Art. 27. O Executivo poderá firmar termos de cooperação com órgãos federais, estaduais, instituições e entidades da sociedade civil para execução de políticas inclusivas.

Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 29. O Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive quanto ao edital de eleição e à Comissão Eleitoral.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 213/2025
LEI MUNICIPAL N° 213/2025
LEI MUNICIPAL N° 213/2025, 05 de Novembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE CACIMBA DE DENTRO CONSEG/CD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Cacimba de Dentro CONSEG/CD, órgão consultivo, propositivo e de controle social, vinculado ao Gabinete do(a) Prefeito(a) ou pasta congênere.

Art. 2º. O CONSEG/CD tem por finalidade propor, acompanhar e avaliar políticas, planos e ações de segurança cidadã, prevenção à violência e redução de crimes no Município.

Art. 3º. O CONSEG/CD observará a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social PNSPDS e o Sistema Único de Segurança Pública SUSP, especialmente a participação e o controle social.

Art. 4º. São princípios: dignidade da pessoa humana; direitos humanos; prevenção; participação social; cooperação interfederativa; transparência e publicidade dos atos.

Art. 5º. São diretrizes:

I Integração entre órgãos de segurança e políticas sociais;

II Prevenção primária, secundária e terciária da violência;

III Segurança comunitária;

IV Uso de dados e estatísticas oficiais;

V Educação para a paz e mediação de conflitos.

Art. 6º (Competências) Compete ao CONSEG/CD:

I Sugerir prioridades de ação na área de segurança;

II Formular estratégias e acompanhar a implementação de políticas locais;

III Avaliar serviços de segurança pública e privada prestados à população;

IV Zelar por direitos humanos e eficiência dos serviços;

V Promover a interlocução entre comunidade e forças policiais;

VI Aprovar Regimento Interno;

VII propor audiências públicas e Conferência Municipal;

VIII emitir indicações, pareceres, recomendações e relatórios.

Art. 7º. O CONSEG/CD será composto por membros titulares e suplentes, com as seguintes representações:

I Poder Executivo Municipal: 01 (um) representante indicado pelo(a) Prefeito(a);

II Polícia Civil: 01 (um) representante;

III Polícia Militar: 01 (um) representante;

IV Guarda Civil Municipal (ou, na sua ausência, a Secretaria responsável por trânsito/fiscalização urbana): 01 (um) representante;

V Órgão Municipal de Trânsito (ou congênere): 01 (um) representante;

VI Corpo de Bombeiros Militar: 01 (um) representante;

VII Polícia Penal: 01 (um) representante;

VIII Ordem dos Advogados do Brasil OAB (subseção competente): 01 (um) representante;

IX Sociedade civil: 04 (quatro) representantes, eleitos por votação popular, conforme Arts. 10 a 13.

Art. 8º. Cada membro terá mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, e será nomeado por decreto do(a) Prefeito(a).

Art. 9º. O CONSEG/CD elegerá, dentre seus membros, Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, por voto aberto, para mandato de 2 (dois) anos, com 1 (uma) recondução.

Art. 10. As 04 (quatro) vagas da sociedade civil serão preenchidas por eleição pública dentre moradores eleitores do Município, observada ampla divulgação e acessibilidade.

Art. 11. Poderá candidatar-se quem:

I Tenha 18 anos ou mais;

II Comprove residência em Cacimba de Dentro há pelo menos 1 (um) ano;

III Esteja quite com a Justiça Eleitoral;

IV Não ocupe cargo em comissão municipal nem incorra em conflito de interesses;

V demonstre atuação prévia em segurança comunitária, direitos humanos, juventude, trânsito, comércio/serviços, educação ou políticas sociais.

Art. 12. O processo eleitoral será convocado por edital do Executivo, que definirá prazos, documentos, locais e normas, prevendo impugnações e recursos.

Art. 13. Poderão votar eleitoras e eleitores do Município, mediante identificação. Em empate, terá preferência:

I Maior tempo de atuação comunitária;

II Maior idade. O resultado será homologado e submetido à nomeação por decreto.

Art. 14. Perderá o mandato quem:

I Faltar, sem justificativa, a 3 reuniões consecutivas ou 5 alternadas no biênio;

II Sofrer condenação criminal com trânsito em julgado nos últimos 5 anos;

III praticar ato incompatível com a finalidade do Conselho.

Art. 15. O CONSEG/CD reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 3 (três) meses e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, por 1/3 dos membros ou pelo(a) Prefeito(a).

Art. 16. As deliberações serão por maioria simples, com presença mínima de 50% dos membros. Cada sessão terá ata e leitura da ata anterior.

Art. 17. O CONSEG/CD promoverá, ao menos semestralmente, audiência pública amplamente divulgada, para informar ações e colher sugestões da população.

Art. 18. O CONSEG/CD convocará, bienalmente, a Conferência Municipal de Segurança Pública, na qual será elaborado ou atualizado o Plano Municipal de Segurança e definidas metas a acompanhar.

Art. 19. As atas, recomendações, pareceres e relatórios serão publicados em meio oficial do Município, resguardados dados sigilosos.

Art. 20. O Executivo proverá Secretaria Executiva para apoio técnico, administrativo e logístico, garantindo espaço físico e meios materiais.

Art. 21. A função de conselheiro(a) é gratuita e constitui serviço público relevante, vedada qualquer remuneração.

Art. 22. O Executivo procederá à instalação do CONSEG/CD em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo Conselho em até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 23. O CONSEG/CD poderá utilizar prédios públicos municipais para reuniões, mediante requerimento e disponibilidade.

Art. 24. A execução desta Lei observará a Lei Federal nº 13.675/2018 (PNSPDS/SUSP) e demais normas correlatas.

Art. 25. As despesas correrão por dotações orçamentárias gerais do Município.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

.

GABINETE DO PREFEITO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 214/2025
LEI MUNICIPAL N° 214/2025
LEI MUNICIPAL N° 214/2025, 05 de Novembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACIMBA DE DENTRO CMMA/CD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cacimba de Dentro CMMA/CD, órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal competente.

Art. 2º. O CMMA/CD tem por finalidade propor, acompanhar e avaliar políticas, planos, programas e ações de proteção, preservação, recuperação e educação ambiental no Município.

Art. 3º. O Conselho observará os princípios do desenvolvimento sustentável, prevenção, precaução, participação social e publicidade dos atos.

Art. 4º. São diretrizes do CMMA/CD: integração intersetorial; controle social; educação ambiental; compatibilização entre atividade econômica e proteção ambiental; e observância do Código de Posturas quanto à higiene e meio ambiente.

Art. 5º. Compete ao CMMA/CD:

I Propor diretrizes da política ambiental municipal;

II Opinar sobre normas locais de proteção ambiental;

III Acompanhar a execução de programas e metas;

IV Emitir parecer sobre planos, obras e atividades de impacto local;

V Promover educação e campanhas ambientais;

VI Aprovar seu Regimento Interno;

VII Articular-se com conselhos/órgãos congêneres;

VIII Propor audiências e consultas públicas.

Art. 6º. A composição do CMMA/CD será paritária, com 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04 (quatro) da sociedade civil.

Art. 7º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das seguintes Secretarias:

I Agricultura e Meio Ambiente (ou congênere);

II Educação;

III Saúde;

IV Administração.

Art. 8º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos por votação popular, em processo convocado por edital pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e supervisionado por Comissão Eleitoral paritária (governo e sociedade civil), com transparência, acessibilidade e ampla divulgação.

Art. 9º. Poderão candidatar-se às 4 vagas da sociedade civil pessoas físicas que:

I Tenham 18 anos ou mais;

II Sejam eleitoras e residentes em Cacimba de Dentro há pelo menos 1 ano;

III Comprovem atuação mínima de 1 ano em temas ambientais (por meio de participação em entidades, projetos, coletivos, escolas, sindicatos ou associações);

IV Não ocupem cargo em comissão municipal nem estejam impedidas por conflito de interesses;

V Estejam quite com a Justiça Eleitoral e não tenham condenação que as torne inidôneas para a função pública relevante.

Art. 10. Também poderão registrar chapas apoiadas por entidades ambientalistas, acadêmicas, comunitárias ou sindicais legalmente constituídas e atuantes no Município; nesse caso, o(a) candidato(a) será pessoa física, com declaração de apoio da entidade.

Art. 11. O edital de convocação definirá prazos, documentos (comprovação de residência, certidões eleitorais e criminais), locais e normas do processo, abrindo fase de impugnações e recursos.

Art. 12. Poderão votar eleitores do Município, mediante identificação oficial. A votação será presencial e/ou eletrônica (se disponível), com possibilidade de seções itinerantes para ampliar o acesso. Em caso de empate, prevalece o candidato com maior tempo de atuação ambiental e, persistindo, o mais idoso.

Art. 13. O resultado será homologado e os eleitos serão empossados pelo Prefeito em até 30 dias após a proclamação oficial.

Art. 14. O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução. Vacância será suprida pelo respectivo suplente até o término do mandato.

Art. 15. Perderá o mandato o conselheiro que:

I Faltar, sem justificativa, a 3 reuniões consecutivas ou 5 alternadas no ano;

II Praticar atos incompatíveis com a finalidade do Conselho;

III Incorrer em conflito de interesses ou sofrer condenação que o inabilite.

Art. 16. O CMMA/CD elegerá Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para mandato de 1 (um) ano, com alternância entre governo e sociedade civil.

Art. 17. O CMMA/CD reunir-se-á ordinariamente a cada 2 meses e extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou por maioria simples dos membros. As deliberações serão por maioria simples dos presentes, com voto de qualidade da Presidência em caso de empate.

Art. 18. As reuniões serão públicas e acessíveis, asseguradas condições de participação e recursos de acessibilidade quando necessários.

Art. 19. O CMMA/CD poderá instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho (ex.: licenciamento, resíduos, recursos hídricos, educação ambiental), com relatórios submetidos ao plenário.

Art. 20. Fica instituída Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente para suporte técnico, administrativo e logístico, assegurando espaço físico e pessoal de apoio.

Art. 21. A função de conselheiro é gratuita e considerada de relevante interesse público, não gerando vínculo empregatício.

Art. 22. O CMMA/CD poderá promover audiências públicas, fóruns e consultas populares sobre temas ambientais relevantes.

Art. 23. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo CMMA/CD em até 60 (sessenta) dias da instalação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Município observará, em suas ações ambientais, a Lei Orgânica e o Código de Posturas, especialmente quanto ao meio ambiente, higiene e bem-estar.

Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 26. O Executivo poderá firmar termos de cooperação com órgãos do SISNAMA e instituições afins.

Art. 27. O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

.

GABINETE DO PREFEITO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL N° 215/2025
LEI MUNICIPAL N° 215/2025
LEI MUNICIPAL N° 215/2025, 05 de Novembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE CACIMBA DE DENTRO CMDM/CD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cacimba de Dentro CMDM/CD, órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º. O CMDM/CD tem por finalidade propor, acompanhar e avaliar políticas, planos, programas e ações destinadas à promoção da igualdade de gênero, à proteção dos direitos das mulheres e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência.

Art. 3º. O CMDM/CD observará os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e não discriminação, equidade de gênero, autonomia, participação social e publicidade dos atos.

Art. 4º. São diretrizes do CMDM/CD:

I Transversalidade da pauta de gênero nas políticas públicas;

II Articulação intersetorial entre órgãos municipais;

III Prevenção e enfrentamento à violência baseada em gênero;

IV Promoção da saúde integral, educação, trabalho e renda para mulheres;

V Educação em direitos e campanhas públicas de conscientização;

VI Participação social ampla e controle social das políticas.

Art. 5º. Compete ao CMDM/CD:

I Propor diretrizes e prioridades da política municipal para as mulheres;

II Opinar sobre normas, programas e serviços municipais relacionados aos direitos das mulheres;

III Acompanhar a execução e avaliar resultados das políticas setoriais;

IV Emitir parecer sobre planos, obras e serviços com impacto nos direitos das mulheres;

V Receber, encaminhar e acompanhar denúncias relativas à violação de direitos;

VI Promover estudos, pesquisas e eventos de formação;

VII articular-se com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher CNDM e conselhos congêneres;

VIII aprovar seu Regimento Interno;

IX Propor a realização de audiências públicas e consultas populares.

Art. 6º. O CMDM/CD será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I 04 (quatro) representantes do Poder Público, por indicação; e

II 04 (quatro) representantes da sociedade civil, por votação popular.

'a7 1º Das 04 (quatro) vagas da sociedade civil:

I 02 (duas) serão de ampla concorrência;

II 01 (uma) será reservada a mulher negra;

III 01 (uma) será reservada a mulher vinculada à comunidade LGBTQIAP+.

§ 2º. Para fins desta Lei, considera-se mulher negra a candidata que se autodeclara preta ou parda, conforme classificação étnico-racial utilizada por órgãos oficiais.

'a7 3º. Considera-se mulher vinculada à comunidade LGBTQIAP+ a candidata que se autodeclara integrante da comunidade e/ou comprova atuação mínima de 1 (um) ano em entidade/coletivo LGBTQIAP+.

'a7 4º. Sempre que possível, as suplentes das vagas reservadas também deverão atender à respectiva reserva (mulher negra e mulher LGBTQIAP+).

'a7 5º As vagas de ampla concorrência destinam-se a mulheres que atendam aos requisitos gerais desta Lei.

Art. 7º. As representantes do Poder Público serão indicadas pelos(as) titulares das seguintes Secretarias:

I Assistência Social;

II Saúde;

III Educação;

IV Administração.

Art. 8º. As representantes da sociedade civil serão eleitas por votação popular, em processo convocado por edital da Secretaria Municipal de Assistência Social e supervisionado por Comissão Eleitoral paritária (governo e sociedade civil), com ampla divulgação e plena acessibilidade.

§ 1º. O edital incluirá expressamente as reservas previstas no art. 6º, §§ 1º a 3º, bem como a documentação comprobatória pertinente.

§ 2º. Haverá três listas de classificação:

I - lista de ampla concorrência (2 vagas);

II - lista da vaga reservada a mulher negra; e

III - lista da vaga reservada a mulher LGBTQIAP+.

§ 3º. A apuração e a homologação priorizarão o cumprimento das reservas; em seguida, preencher-se-ão as 2 (duas) vagas de ampla concorrência por ordem de votação.

Art. 9º. Insuficiência de candidaturas nas reservas:

I Se houver ausência ou menos de 1 (uma) candidatura habilitada para alguma vaga reservada, a Comissão Eleitoral prorrogará as inscrições uma única vez, por até 10 (dez) dias;

II Persistindo a insuficiência, a vaga reservada poderá ser preenchida provisoriamente por candidata da ampla concorrência com histórico de atuação na temática correspondente (igualdade racial ou diversidade/LGBTQIAP+), com prioridade para preenchimento por candidata que atenda à reserva na primeira substituição (suplência, vacância ou recondução).

Art. 10. Critérios de candidatura sociedade civil. Poderão candidatar-se às 4 vagas da sociedade civil mulheres que:

I Tenham 18 (dezoito) anos ou mais;

II Sejam eleitoras e residentes em Cacimba de Dentro há pelo menos 1 (um) ano;

III comprovem atuação mínima de 1 (um) ano na promoção dos direitos das mulheres, equidade de gênero, enfrentamento à violência ou políticas de diversidade (entidades, coletivos, escolas, sindicatos, associações ou projetos);

IV Não ocupem cargo em comissão no Município e não estejam em conflito de interesses;

V Estejam quites com a Justiça Eleitoral e não tenham condenação que as inabilite para função pública relevante.

Parágrafo único. Exigências específicas:

I Para a vaga de mulher negra: autodeclaração étnico-racial (preta ou parda);

II Para a vaga de mulher LGBTQIAP+: autodeclaração e/ou comprovação de atuação mínima de 1 (um) ano na defesa de direitos LGBTQIAP+.

Art. 11. O edital definirá prazos, documentos (comprovação de residência e atuação; certidões eleitorais e criminais; documentos das reservas quando for o caso), locais e normas do processo, prevendo impugnações e recursos.

Art. 12. Poderão votar eleitoras e eleitores do Município, mediante identificação oficial; a votação poderá ser presencial e/ou eletrônica (se disponível), facultadas seções itinerantes para ampliar o acesso.

§ 1º Desempate: terá preferência, sucessivamente:

I Maior tempo de atuação;

II Maior idade.

§ 2º. Homologação das reservas: a Comissão Eleitoral verificará o cumprimento das reservas (art. 6º, § 1º) antes da homologação final; se necessário, aplicará a ordem de classificação por lista (reservas e ampla concorrência) para assegurar seu atendimento.

Art. 13. O resultado será homologado e as eleitas serão empossadas pelo(a) Prefeito(a) em até 30 (trinta) dias após a proclamação oficial.

Art. 14. O mandato das conselheiras será de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução.

'a7 1º. A vacância será suprida pela respectiva suplente até o término do mandato.

'a7 2º. Na vacância de vagas reservadas, buscar-se-á, preferencialmente, suplente que atenda à reserva; inexistindo, convocar-se-á a primeira não eleita da lista específica; somente na falta absoluta aplicar-se-á a ampla concorrência, com prioridade de restauração da reserva na primeira oportunidade.

'a7 3º. As suplências observarão, na medida do possível, a mesma diversidade e inclusão previstas para as titulares.

Art. 15. Perderá o mandato a conselheira que:

I Faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano;

II Praticar atos incompatíveis com a finalidade do Conselho;

III incorrer em conflito de interesses ou sofrer condenação impeditiva.

Art. 16. O CMDM/CD elegerá Presidenta, Vice-Presidenta e Secretária para mandato de 1 (um) ano, com alternância entre governo e sociedade civil.

Art. 17. O CMDM/CD reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou por maioria simples das integrantes.

Art. 18. As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes; em caso de empate, caberá voto de qualidade da Presidência.

Art. 19. As reuniões serão públicas e acessíveis, garantindo-se recursos de acessibilidade quando necessários. As atas e deliberações serão disponibilizadas em meio oficial do Município.

Art. 20. O CMDM/CD poderá instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho (ex.: violência contra a mulher; saúde da mulher; educação e empoderamento; participação política; igualdade no trabalho; diversidade e interseccionalidades), com relatórios submetidos ao plenário.

Art. 21. O CMDM/CD poderá manter canal de recepção de manifestações e encaminhar notícias de violação aos órgãos competentes, preservadas as atribuições legais de cada órgão.

Art. 22. Fica instituída a Secretaria Executiva do CMDM/CD para suporte técnico, administrativo e logístico, assegurando-se espaço físico, pessoal de apoio e meios materiais, podendo contar com servidoras(es) cedidas(os) pelo Executivo.

Art. 23. O exercício da função de conselheira é gratuito e constitui serviço público relevante, não gerando vínculo empregatício ou remuneração.

Art. 24. O CMDM/CD poderá propor protocolos de cooperação com órgãos municipais e conselhos congêneres.

Art. 25. O Município estimulará a formação continuada das conselheiras, priorizando temas de direitos humanos, gênero, raça e diversidade.

Art. 26. O CMDM/CD elaborará Plano Anual de Trabalho e Relatório Anual de Atividades, a serem publicados em meio oficial.

Art. 27. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo CMDM/CD em até 180 (cento e oitenta) dias da instalação.

Art. 28. A atuação do CMDM/CD observará a Constituição Federal, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a CEDAW, a Lei Orgânica Municipal e demais normas correlatas.

Art. 29. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive quanto ao edital de eleição, às listas específicas (reservas e ampla concorrência) e à Comissão Eleitoral.

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo