Diário oficial

NÚMERO: 0035/2026

Ano XXXIII - Número: 0035 de 16 de Abril de 2026

16/04/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - DECRETO Nº 06/2026
DECRETO Nº 06/2026
DECRETO Nº 06/2026, DE 16 DE ABRIL DE 2026.

DECLARA PONTO FACULTATIVO EM CACIMBA DE DENTRO/PB NO DIA 20 DE ABRIL DE 20256 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o dia 21 de abril é destinado à celebração do dia Feriado Nacional alusivo ao mês de Tiradentes;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de organizar o expediente das repartições públicas municipais, resguardando a continuidade dos serviços essenciais;

DECRETA:

Art.1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Cacimba de Dentro no dia 20 de abril de 2026 (segunda-feira) dia anterior a 21 de abril é destinado à celebração do dia Feriado Nacional alusivo ao mês de Tiradentes.

Art.2º- O disposto no art. 1º não se aplica aos serviços públicos essenciais, que deverão funcionar em regime de plantão ou escala, assegurada a integral continuidade.

Art.3º - Os titulares dos órgãos e entidades deverão estabelecer as escalas de trabalho e adotar as providências necessárias à garantia do regular funcionamento dos serviços públicos essenciais, inclusive ampla divulgação ao público.

Art.4º - As aulas da rede municipal de ensino, quando aplicável, ficam suspensas, devendo a Secretaria competente promover a reposição nos termos do calendário escolar.

Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Cacimba de Dentro/PB, aos 16 dias do mês de abril de 2026.

POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA

Prefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - PORTARIA GAPRE N° 053/2026
PORTARIA GAPRE N° 053/2026
PORTARIA GAPRE N° 053/2026

Institui a Comissão Municipal de Monitoramento e Acompanhamento do Transporte Escolar e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE

DENTRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o acompanhamento, a transparência e a melhoria contínua da prestação do serviço de transporte escolar no âmbito do Município; e

CONSIDERANDO a Portaria SEE/PB n.º 025, de 23 de janeiro de 2026, que estabelece critérios e valores do Programa de Transporte Escolar da Paraíba (PTE-PB) para o exercício de 2026 e prevê, para fins de instrução do processo, a apresentação de Ato Municipal de criação da Comissão Municipal de Monitoramento e Acompanhamento do Transporte Escolar;

Faz saber que RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cacimba de Dentro (PB), a Comissão Municipal de Monitoramento e Acompanhamento do Transporte Escolar (CMMATE), com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a prestação do serviço de transporte escolar, próprio e/ou terceirizado, visando ao aprimoramento da qualidade, segurança, regularidade, eficiência e adequação do serviço ofertado aos estudantes, especialmente os residentes na zona rural.

Art. 2º A Comissão Municipal de Monitoramento e Acompanhamento do Transporte Escolar (CMMATE) será composta pelos seguintes membros, designados por esta Portaria:

I 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que a presidirá, sendo ele:

a) Titular: Joanita Leal Costa Secretaria Municipal de Educação.

II 01 (um) representante do setor municipal responsável pela gestão da frota oficial do Município:

a) Titular: José Adriano Henrique Pereira Secretário Municipal de Transportes.

III 01 (um) representante da comunidade escolar, preferencialmente indicado por associação de pais e responsáveis, conselho escolar, Conselho Municipal de Educação ou entidade equivalente:

a) Titular: Givonaldo Targino de Sousa - Comunidade Escolar;

Parágrafo Único. A Comissão poderá convidar, quando necessário, servidores, diretores escolares, motoristas, monitores, representantes de conselhos e outros agentes públicos para prestar esclarecimentos e colaborar com as atividades, sem direito a voto.

Art. 3º Compete à CMMATE, sem prejuízo de outras atribuições correlatas:

I acompanhar e fiscalizar a execução do transporte escolar municipal, observando rotas, horários, regularidade, capacidade, condições de embarque e desembarque, segurança operacional e atendimento às necessidades dos estudantes;

II verificar a conformidade do serviço com as normas aplicáveis, inclusive quanto à documentação mínima exigível de veículos e condutores, existência/necessidade de monitoria, e demais requisitos de segurança e operação definidos em normas de trânsito e regulamentações locais;

III registrar ocorrências, apurar relatos e relatar formalmente irregularidades, falhas e riscos identificados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Educação e ao setor competente para providências administrativas, inclusive quando houver necessidade de medidas corretivas imediatas;

IV emitir relatórios, pareceres e recomendações, propondo melhorias, ajustes de rotas, adequações operacionais e medidas de prevenção de riscos, podendo sugerir ações de orientação e educação para a segurança no transporte escolar.

Parágrafo Único. As manifestações da Comissão terão caráter técnico-recomendatório, competindo à Administração Municipal a adoção das providências administrativas e operacionais cabíveis.

Art. 4º A CMMATE reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mínima mensal durante o período letivo e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer de seus membros.

'a71º As reuniões serão registradas em atas, assinadas pelos presentes, e deverão ser arquivadas na Secretaria Municipal de Educação, juntamente com relatórios, checklists, comunicações e demais documentos produzidos.

'a72º Fica instituído canal para recebimento de denúncias, reclamações e sugestões relacionadas ao transporte escolar, por meio de:

I - E-mail institucional da Secretaria Municipal de Educação:

II Protocolo físico/digital geral da Prefeitura Municipal.

'a73º Recebida a demanda, a Comissão deverá proceder ao registro, avaliação e, quando pertinente, à elaboração de relatório sintético de encaminhamento às unidades responsáveis, com indicação de providências sugeridas e prazo recomendado.

Art. 5º A participação na CMMATE será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração, não gerando direito a gratificação, diárias ou qualquer outra vantagem, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas e previamente justificadas pela Administração.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro/PB

Gabinete do Prefeito, em 16 de Abril de 2026.

POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL Nº 237/2026
LEI MUNICIPAL Nº 237/2026
LEI MUNICIPAL Nº 237/2026, 16 de Abril de 2026.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Constitucional do Município de CACIMBA DE DENTRO, dentro das atribuições que lhes são cabíveis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial para o Projeto de acordo com o detalhamento abaixo:

04.000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

12 361 1002 2065 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE FOMENTO ETI - FUNDEB

Fonte: 15461072 Transferências do FUNDEB - Complementação da União ETI

3190.04 99 Contratação por tempo determinado ................................................... 20.826,64

3190.11 99 Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil .................................... 12.495,98

3190.13 99 Obrigações patronais ............................................................................ 5.831,46

Fonte: 15461071 Transferências do FUNDEB - Complementação da União ETI

3390.14 99 Diárias .................................................................................................... 1.666,13

3390.30 99 Material de Consumo ............................................................................12.495,98

3390.36 99 Outros serviços de Terceiros Pessoa Física ...................................... 6.664,52

3390.39 99 Outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ................................... 6.664,52

4490.51 99 Obras e Instalações ............................................................................... 6.664,52

4490.52 99 Equipamentos e material permanente ................................................... 9.996,79

Subtotal ....................................................................................................................83.306,55

Art. 2º Os recursos para fazer face as despesas estabelecidas no art. 1º, são oriundos de anulação de dotação, excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior.

Art. 3º As dotações criadas no artigo 1º, passarão a integrar a LDO de 2026 e o PPA 2026/2029.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EM 16 DE ABRIL DE 2026.

Pollyanno Henrique Pereira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEIS: 0238/2026
LEI MUNICIPAL Nº 238/2026
LEI MUNICIPAL Nº 238/2026, 16 de Abril de 2026.

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS E DA POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de controle da emissão de ruídos, sons e vibrações no Município de Cacimba de Dentro-PB, com o objetivo de proteger o sossego público, a saúde e o bem-estar da coletividade.

Art. 2º É proibida a emissão de ruídos, sons ou vibrações em desacordo com os limites legais e técnicos aplicáveis, inclusive em residências, estabelecimentos comerciais, eventos, obras, veículos de propaganda e espaços públicos ou privados.

Parágrafo único. Os estabelecimentos responderão também pelos excessos ocorridos em suas dependências e áreas de estacionamento, quando contribuírem para a perturbação do sossego.

Art. 3º Compete ao órgão municipal competente fiscalizar o cumprimento desta Lei, realizar vistorias, atender denúncias, lavrar autos de infração e adotar as medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da atuação conjunta com a Polícia Militar e demais órgãos competentes.

Art. 4º Os eventos com utilização de som mecânico ou ao vivo, em espaços públicos ou privados, deverão encerrar a emissão sonora até as 02h00.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput os eventos realizados em ambiente fechado com adequado isolamento acústico, desde que não causem incômodo à vizinhança.

Art. 5º Obras, reformas e serviços com utilização de equipamentos ruidosos somente poderão ocorrer no período diurno, observadas as cautelas necessárias para reduzir ruídos e vibrações.

Parágrafo único. Operações de carga e descarga que provoquem perturbação sonora em áreas residenciais ficam vedadas no período noturno.

Art. 6º A utilização de carros de som, propaganda volante, mini-trios e equipamentos semelhantes dependerá de prévia licença do Município e deverá observar os limites legais de emissão sonora.

'a7 1º Fica proibida a circulação ou permanência desses equipamentos em áreas sensíveis, especialmente no entorno de hospitais, escolas em funcionamento, templos durante celebrações e cemitérios em atos fúnebres.

'a7 2º É vedado o uso de sirenes, cornetas e sinais que possam causar susto ou confusão com veículos de emergência.

Art. 7º A apuração dos níveis de ruído observará os critérios técnicos da ABNT NBR 10151, ou outra norma que venha a substituí-la.

Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, conforme a gravidade do caso, às seguintes sanções administrativas:

I Advertência;

II Multa;

III Apreensão de equipamentos;

IV Interdição da atividade ou do evento;

V Suspensão ou cassação da licença.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a penalidade poderá ser aplicada em dobro, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, inclusive quanto aos procedimentos de fiscalização, licenciamento e gradação das penalidades.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 16 DE ABRIL DE 2026.

Pollyanno Henrique Pereira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL Nº 239/2026
LEI MUNICIPAL Nº 239/2026
LEI MUNICIPAL Nº 239/2026, 16 de Abril de 2026.

INSTITUI O DIA DA ALFABETIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, A SER COMEMORADO EM 15 DE JULHO, E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS EDUCACIONAIS VOLTADAS À ALFABETIZAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO/PB, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições, encaminha para discussão e votação por parte da Câmara Municipal Severino Câmara da Cunha o seguinte projeto de Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Dia da A da Alfabetização, a ser comemorado anualmente no dia 15 de julho, no âmbito do Município de Cacimba de Dentro/PB.

Art. 2º. Caso o dia 15 de julho recaia em data não letiva, as atividades comemorativas previstas nesta Lei poderão ser antecipadas ou postergadas, a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a garantir a participação plena da comunidade escolar.

Art. 3º. O Dia da Alfabetização tem por finalidade:

I- Promover e divulgar as boas práticas educacionais desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino voltadas à alfabetização;

II- Sensibilizar a comunidade escolar e a sociedade em geral sobre a importância da alfabetização como base do desenvolvimento educacional e social;

III- Estimular o debate e a reflexão sobre estratégias pedagógicas inovadoras e inclusivas para garantir o sucesso da alfabetização na rede pública municipal de Educação;

IV- Valorizar os profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização.

Art. 4º. No âmbito da Rede Municipal de Ensino, serão realizadas as seguintes ações no Dia da Alfabetização:

I - Apresentação pública de projetos, atividades e práticas pedagógicas exitosas em alfabetização;

II - Organização de feiras, exposições protagonizadas por alunos e professores; e apresentações culturais;

III - Realização de palestras, seminários e oficinas voltados para a formação de educadores e gestores escolares;

IV- Premiação ou reconhecimento de iniciativas inovadoras que tenham contribuído para o avanço da alfabetização no município.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais, associações comunitárias e outros setores da sociedade para a realização das atividades previstas nesta Lei.

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, promoverá a ampla divulgação das ações relacionadas ao Dia A da Alfabetização, utilizando os meios de comunicação disponíveis para incentivar a participação de toda a comunidade.

Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para definir os critérios específicos de implementação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 16 DE ABRIL DE 2026.

Pollyanno Henrique Pereira

Prefeito

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