Diário oficial

NÚMERO: 0058/2026

Ano XXXIII - Número: 0058 de 24 de Julho de 2026

24/07/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - ATOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00012/2026
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00012/2026
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO

AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00012/2026

Torna público que fará realizar através da Pregoeira Oficial e Equipe de Apoio, sediada na Rua Capitão Pedro Moreira, 15 - Centro - Cacimba de Dentro - PB, por meio do site www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, visando formar Sistema de Registro de Preços objetivando contratações futuras, para: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (MADEIRA, REPAROS, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS, EPI E EPC, CONSTRUÇÃO, HIDRÁULICO, ELÉTRICO). Abertura da sessão pública: 09:00 horas do dia 10 de Agosto de 2026. Início da fase de lances: 09:01 horas do dia 10 de Agosto de 2026. Referência: horário de Brasília - DF. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Federal nº 11.462/23; Instrução Normativa nº 73 SEGES/ME/22; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado.E-mail: cpl@cacimbadedentro.pb.gov.br.Edital: https://www.cacimbadedentro.pb.gov.br/; www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br; www.gov.br/pncp.Cacimba de Dentro - PB, 24 de Julho de 2026. GLÁUCIA KALINE ALVES DA FONSECA - Pregoeira Oficial

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO PODER EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2026, DE 21 DE JULHO DE 2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 238/2026, de 16 de abril de 2026, que dispõe sobre o controle da emissão de ruídos e da poluição sonora no município de Cacimba de Dentro/PB, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e art. 37, caput, da Constituição Estadual da Paraíba, combinado com o art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 238/2026, de 16 de abril de 2026, dispõe sobre o controle da emissão de ruídos e da poluição sonora no âmbito do território municipal e estabelece normas gerais de prevenção e repressão à poluição sonora;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que a poluição sonora se enquadra no conceito legal de poluição previsto no art. 3º, inciso III, alínea "e", da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que considera poluição a atividade que lance no meio ambiente energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, exatamente a hipótese do som e dos ruídos, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que compete ao Município, com fundamento no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente em matéria de controle da poluição sonora, da ordem pública e do sossego da população;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos administrativos claros para o licenciamento de atividades sonoras, a fiscalização dos níveis de pressão sonora e a aplicação de sanções administrativas em caso de descumprimento da Lei Municipal nº 238/2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 238, de 16 de abril de 2026, que dispõe sobre o controle da emissão de ruídos e da poluição sonora no território do Município de Cacimba de Dentro, Estado da Paraíba, estabelecendo normas complementares para sua fiel execução, fiscalização e aplicação de sanções administrativas.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I- Poluição sonora: toda emissão de som, vibração ou ruído que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, ao sossego público ou ao bem-estar da coletividade, ou que ultrapasse os níveis máximos fixados em lei ou regulamento;

II- Ruído: qualquer som indesejável que cause incômodo, desconforto ou prejuízo à saúde ou ao bem-estar humano, independentemente de sua intensidade;

III- Nível de pressão sonora: grandeza física medida em decibéis (dB), conforme a ponderação "A" (dB(A)), padronizada pela NBR 10.151/ABNT e pela legislação ambiental vigente;

IV- Limite máximo de emissão de ruídos: o valor máximo de nível de pressão sonora permitido para determinado horário, zona ou atividade, nos termos da lei regulamentada e deste Decreto;

V- Fonte sonora: qualquer atividade, equipamento, máquina, veículo, instrumento musical, aparelho sonoro ou fixação que produza ou possa produzir som, ruído ou vibração;

VI- Atividade potencialmente poluidora: aquela que, por sua natureza, porte ou localização, possa gerar poluição sonora acima dos limites estabelecidos, exigindo licenciamento ambiental ou autorização municipal específica;

VII- Evento festivo: toda festa, show, rodeio, exposição, feira, comemoração, evento junino, carnavalesco, religioso ou esportivo realizado em espaço público ou privado com concentração de pessoas e utilização de fontes sonoras;

VIII- 'd3rgão fiscalizador: a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e demais órgãos da Administração Pública Municipal com competência legal para atuar na fiscalização do cumprimento da Lei Municipal nº 238/2026 e deste Decreto.

CAPÍTULO II

DOS LIMITES DE EMISSÃO SONORA

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de ruídos no território do Município de Cacimba de Dentro, em observância ao disposto na Lei Municipal nº 238/2026 e nas normas técnicas aplicáveis:

I- Zona Residencial Urbana:

a. Período diurno (7h às 19h): até 70 dB(A);

b. Período vespertino (19h às 22h): até 60 dB(A);

c. Período noturno (22h às 7h do dia seguinte): até 55 dB(A).

II- Zona Mista (comércio e residência):

a. Período diurno (7h às 19h): até 75 dB(A);

b. Período vespertino (19h às 22h): até 65 dB(A);

c. Período noturno (22h às 7h do dia seguinte): até 60 dB(A).

III- Zona Industrial e Rural:

a. Período diurno (7h às 19h): até 80 dB(A) ;

b. Período noturno (19h às 7h do dia seguinte): até 65 dB(A) .

'a71º. Os limites estabelecidos neste artigo têm como referência técnica a NBR 10.151/ABNT e as Resoluções do CONAMA aplicáveis à matéria, devendo ser observados no interior do imóvel onde se encontrar o receptor do ruído.

'a72º. Para fins de fiscalização, a medição do nível de pressão sonora será realizada no limite externo da propriedade da fonte geradora ou no interior da edificação do reclamante, conforme o caso, utilizando-se sonômetro devidamente calibrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);

'a73º. Os limites estabelecidos poderão ser excepcionalmente ampliados mediante ato administrativo fundamentado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos seguintes casos:

a. Obras de utilidade pública emergencial;

b. Eventos oficiais de interesse público municipal;

c. Manifestações culturais tradicionais previamente autorizadas.

'a74º. A ampliação de que trata o 'a73º será concedida por prazo determinado e não poderá exceder o limite de 85 dB(A) em qualquer hipótese, salvo autorização legislativa específica.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 4º A instalação e o funcionamento de fontes sonoras fixas ou móveis, públicas ou privadas, consideradas potencialmente poluidoras, dependerão de licenciamento ambiental ou autorização municipal prévia, na forma deste Decreto.

'a71º A autorização para eventos festivos com utilização de fontes sonoras será expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvidos os demais órgãos municipais competentes.

'a72º O requerimento de autorização deverá ser protocolado com antecedência mínima de 7 (dias) dias úteis da data prevista para o evento, instruído com:

a. Descrição detalhada do evento, com indicação de local, data, horário e público estimado;

b. Projeto de isolamento acústico ou plano de contenção de ruídos, quando exigível;

c. Comprovação de regularidade fiscal do requerente perante o Município;

d. Declaração de responsabilidade técnica por profissional habilitado, quando couber;

e. Comprovante de pagamento da taxa correspondente, se houver.

'a73º Para eventos festivos de pequeno porte (até 300 pessoas), realizados em espaços fechados com isolamento acústico comprovado, a autorização poderá ser simplificada, dispensando-se a apresentação do projeto a que se refere o inciso II do §2º deste artigo.

'a74º A autorização será negada quando o evento:

a. Ultrapassar os limites de emissão sonora estabelecidos no art. 3º sem a devida compensação ou isolamento acústico;

b. Ocorrer em horário não permitido, salvo exceção devidamente motivada;

c. Comprometer a segurança, a ordem pública ou o funcionamento de serviços essenciais;

d. Estiver sendo realizado por pessoa física ou jurídica que tenha sofrido sanção administrativa por infração à Lei Municipal nº 238/2026 nos 'faltimos 12 meses.

Art. 5º As contratações artísticas realizadas pelo Poder Público Municipal para eventos festivos, deverão observar, cumulativamente, os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021, na Nota Técnica Conjunta MPPB/TCE-PB/MPC-PB nº 001/2026 e as seguintes exigências complementares:

I- Comprovação de isolamento acústico adequado do local do evento, nos termos da NBR 10.151/ABNT;

II- Limitação do horário de encerramento do evento às 2h (duas horas) da manhã do dia seguinte, salvo autorização legislativa específica;

III- monitoramento em tempo real dos níveis de pressão sonora durante o evento, com registro documental a ser apresentado ao órgão fiscalizador em até 5 (cinco) dias úteis;

IV- Comprovação de que a contratação respeita o teto de gastos globais com festividades, nos termos da Recomendação Ministerial, incluindo a recomposição inflacionária pelo IPCA quando houver incremento em relação ao exercício anterior.

Art. 6º As atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços que utilizem equipamentos sonoros, máquinas, motores, serras, britadeiras, compressores, exaustores ou quaisquer outras fontes geradoras de ruído deverão:

a. Manter laudo técnico de medição de nível de pressão sonora válido;

b. Comprovar a manutenção preventiva periódica dos equipamentos;

c.Instalar, quando necessário, dispositivos de amortecimento acústico, enclausuramento ou barreiras acústicas;

d. Respeitar os limites máximos estabelecidos no art. 3º deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º A fiscalização do cumprimento da Lei Municipal nº 238/2026 e deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e, quando couber, com o 'f3rgão estadual de meio ambiente e o Ministério Público.

'a71º A fiscalização será realizada de ofício ou mediante denúncia da população, devendo o órgão fiscalizador:

a. Manter canal de atendimento permanente para recebimento de reclamações;

b. Atender denúncias fundamentadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;

c. Realizar vistorias periódicas em estabelecimentos comerciais e áreas de maior concentração de fontes sonoras;

d. Elaborar relatório circunstanciado de cada ação fiscalizatória.

'a72º Os agentes fiscais, no exercício de suas funções, terão livre acesso a estabelecimentos, locais de eventos e áreas públicas ou privadas, observadas as restrições constitucionais de inviolabilidade de domicílio.

'a73º Constatada a infração, o agente fiscal lavrará Auto de Infração e Auto de Apreensão, se cabível, encaminhando-os à autoridade competente para a instauração do processo administrativo sancionador, garantindo-se ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Os equipamentos de medição sonora utilizados na fiscalização deverão atender aos seguintes requisitos:

I- Possuir certificado de calibração emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO, com validade máxima de 2 (dois) anos;

II- Estar em perfeitas condições de funcionamento no momento da aferição;

III- Ser operados por profissional habilitado ou servidor público capacitado para a função.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 9º As infrações à Lei Municipal nº 238/2026 e a este Decreto serão punidas com as seguintes sanções administrativas, aplicáveis isolada ou cumulativamente:

I- Advertência por escrito, na primeira autuação, quando a infração for de natureza leve;

II- Multa simples, nos seguintes valores:

a. Infração leve: 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM);

b. Infração média: 50 (cinquenta) UFM;

c. Infração grave: 100 (cem) UFM;

d. Infração gravíssima: 200 (duzentas) UFM.

III- Apreensão de equipamentos sonoros e instrumentos utilizados na prática da infração;

IV- Cassação do alvará de funcionamento ou da autorização para o evento;

V- Interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou evento;

VI- Suspensão do direito de obter novas autorizações para eventos festivos pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, a depender da gravidade da reincidência.

'a71º São consideradas infrações graves ou gravíssimas, ensejando a aplicação de multa nos valores máximos e demais sanções cabíveis:

a. A emissão de ruídos em níveis superiores a 10 dB(A) acima dos limites legais;

b. A realização de evento festivo ou atividade sem a autorização exigida;

c. A reincidência em infração à Lei Municipal nº 238/2026 no período de 12 (doze) meses;

d. A desobediência a ordem de interdição ou embaraço à fiscalização;

e. A emissão de ruídos entre 22h e 7h que ultrapasse os limites legais em mais de 5 dB(A) .

'a72º Os valores das multas serão atualizados anualmente pelo IPCA-E ou pelo indexador que vier a substituí-lo, mediante decreto específico do Poder Executivo Municipal.

'a73º O produto da arrecadação das multas aplicadas com fundamento neste Decreto será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para financiamento de ações de educação ambiental, monitoramento acústico e fiscalização.

'a74º A gradação das sanções observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dupla visita, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.784/1999.

Art. 10. O processo administrativo sancionador será instaurado por portaria da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os seguintes prazos:

I- 15 (quinze) dias uteis para apresentação de defesa prévia, contados da notificação do auto de infração;

II- 30 (trinta) dias para produção de provas, se requerida;

III- 30 (trinta) dias uteis para decisão da autoridade julgadora.

'a71º Da decisão que aplicar a sanção caberá recurso administrativo ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo em relação à multa.

'a72º O recurso será apreciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento.

'a73º O pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa importará em redução de 30% (trinta por cento) do valor total, a título de estímulo à autorregularização.

CAPÍTULO VI

DOS EVENTOS FESTIVOS E MANIFESTAÇÕES CULTURAIS

Art. 11. Os eventos festivos realizados no Município de Cacimba de Dentro, inclusive os festejos juninos, as festividades religiosas e demais manifestações culturais tradicionais, deverão observar, cumulativamente, as seguintes disposições:

I- Obtenção de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos do art. 4º deste Decreto;

II- Limitação do horário de funcionamento das fontes sonoras, vedada a emissão de ruídos acima dos limites legais após as 2h (duas horas) do dia seguinte, salvo exceção motivada;

III- Instalação de medidores de nível de pressão sonora em pontos estratégicos do evento, com monitoramento contínuo e registro dos dados;

IV- Adoção de medidas de mitigação dos efeitos sonoros na vizinhança, como orientação quanto ao posicionamento de caixas acústicas, utilização de barreiras acústicas móveis e definição de horários de silêncio;

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a:

a. Expedir normas complementares para a execução deste Decreto;

b. Celebrar convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais para o monitoramento acústico e a fiscalização;

c. Realizar campanhas de conscientização sobre os efeitos da poluição sonora na saúde e no meio ambiente.

Art. 14. Os casos omissos e as situações excepcionais não previstas neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão fundamentada, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito do Município de Cacimba de Dentro, Estado da Paraíba, 21 de julho de 2026.

POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA

Prefeito Constitucional de Cacimba de Dentro/PB

Secretaria de Saúde - ATOS DO PODER EXECUTIVO - PORTARIA N° 02/2026 – SAU/GAPRE
PORTARIA N° 02/2026 – SAU/GAPRE
PORTARIA N° 02/2026 SAU/GAPRE

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR - CCIH DO HOSPITAL LUIZ OLEGÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Municipal n° 009/2017.

CONSIDERANDO a importância da implementação e acompanhamento das ações voltadas à educação permanente, prevenção e controle de infecção hospitalar;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento e promoção de ações prevenção, vigilância e controle de infecções relacionadas a assistência à saúde;

CONSIDERANDO a qualificação e comprometimento dos profissionais com a implantação, acompanhamento e avaliação de ações do programa de controle de infecção hospitalar;RESOLVE:

Art. 1° - DESIGNAR os servidores abaixo indicados para comporem a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH:

JOÃO TOSCANO NETO PRESIDENTE

BRUNA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE DE ENFERMAGEM

CINTIA MICHELLE FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE DE ENFERMAGEM

RODRIGO DE LIMA GOMES - REPRESENTANTE FARMACÊUTICOGIOCONDA MARNE DOS SANTOS GARCEZ REPRESENTANTE DE BIOMEDICINAArt. 2º- Esta Portaria entra em vigor nesta data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro/PB

Gabinete do Prefeito, em 22 de Julho de 2026.

POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA

Prefeito

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